Justiça considera “mero aborrecimento” presença de plástico em sanduíche

A Justiça de Limeira, no interior de São Paulo, considerou que a presença de um pedaço de plástico em um lanche adquirido por aplicativo não configura dano moral indenizável. O entendimento levou ao julgamento improcedente de uma ação movida contra o iFood, enquanto a empresa franqueada do Burger King inicialmente acionada foi excluída do processo por ilegitimidade.

É que o CNPJ apresentado no processo é de empresa franqueada que administra da Via Anchieta e não corresponde ao local onde o autor comprou e consumiu o lanche por meio do IFood. Sem comprovação de que a loja onde o pedido foi realizado pertencia à franqueada, o juiz concluiu pela ilegitimidade passiva da da empresa extinguiu o processo em relação a ela.

O caso teve início após a compra de dois sanduíches pelo aplicativo iFood em 8 de maio de 2025. Segundo a ação, o consumidor percebeu textura e sabor anormais ao morder um dos lanches e identificou um fragmento de plástico no interior do alimento. Ele relatou ter cuspido o alimento e buscado reembolso junto ao iFood e à empresa responsável pela loja, sem sucesso. Na ação, requereu indenização por danos morais e materiais.

O iFood sustentou ser apenas intermediador das transações realizadas na plataforma e alegou ausência de responsabilidade pelo preparo do alimento. O juiz Rilton José Domingues, da 2ª Vara Cível, rejeitou esse argumento, afirmando que a plataforma integra a cadeia de consumo e lucra com as operações realizadas, enquadrando-se, portanto, como fornecedora de serviços à luz do Código de Defesa do Consumidor. Mesmo assim, a empresa foi absolvida.

Ao analisar o mérito, o magistrado reconheceu que o Código de Defesa do Consumidor e precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitem a possibilidade de dano moral pela simples presença de corpo estranho em alimento, independentemente de ingestão. No entanto, ressaltou que os precedentes tratam, em geral, de situações que apresentam risco sanitário ou físico imediato, como fungos, insetos, larvas e objetos perfurocortantes.

No caso analisado, o juiz destacou que o material encontrado era um fragmento de plástico, percebido no ato da mastigação e não ingerido. A decisão afirma que não houve alegação ou indício de mal-estar, lesão ou risco concreto à saúde. Segundo a sentença do dia 11/12, o episódio configura contrariedade e frustração, mas não ultrapassa o limite do “mero aborrecimento” que gere dano moral.

“É necessário que o evento ultrapasse o mero dissabor e ocasione um abalo significativo à integridade psicofísica do indivíduo, ou o coloque em uma situação de vulnerabilidade que atinja sua dignidade ou segurança de forma relevante”.

O pedido de reembolso do valor do lanche também foi rejeitado. A decisão aponta que não houve comprovação de que a negativa de restituição pelo aplicativo contrariou suas políticas de cancelamento ou configurou conduta ilícita. Com a improcedência total dos pedidos contra o iFood, o consumidor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa devido à concessão de justiça gratuita.

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Foto: Freepik

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