Ao acessar sua conta digital, uma mulher percebeu que não conseguia mais movimentar os valores que havia depositado no Pagseguro. Sem aviso, sem explicação clara e sem solução, o bloqueio abrupto transformou sua rotina em uma espera angustiante por respostas que nunca chegaram.
Diante do impasse, ela ingressou com uma ação de restituição de valores e indenização por danos morais e materiais contra a instituição financeira. Alegou que a empresa apenas orientava a aguardar 90 dias, sem dar justificativas objetivas.
Em contestação, a defesa sustentou que o bloqueio teria ocorrido devido a “transações suspeitas e reportes bancários”, o que motivou o encerramento da conta “por desinteresse comercial”. Também invocou cláusulas contratuais que permitiriam a retenção de saldo e afirmou que não houve falha na prestação de serviços.
A juíza Érika Samara Santana Faustino Silva, da 1ª Vara de Mongaguá (SP), destacou na sentença desta segunda-feira (8/9) que a ré apresentou uma defesa “contraditória e inconsistente”, sem provas de irregularidades:
“Não trouxe qualquer documento hábil a comprovar que informou a parte autora sobre o motivo do bloqueio, bem como que solicitou documentos para realizar o desbloqueio dos valores”.
A decisão enfatizou ainda que, embora a empresa não seja obrigada a manter indefinidamente a conta de seus clientes, o encerramento deve seguir regras claras previstas em contrato e na legislação. Foi citada a Resolução 4.753/2019 do Banco Central, que determina:
“Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I – comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão (…); IV – prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato”.
Como não houve comprovação de comunicação adequada e nem justificativa concreta para a retenção dos valores, a magistrada reconheceu a falha na prestação de serviços.
A sentença determinou a devolução do saldo bloqueado, a ser apurado em fase de execução, e fixou indenização de R$ 3 mil por danos morais, corrigidos monetariamente. Segundo a juíza, o bloqueio repentino, sem possibilidade de esclarecimentos, “causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano” e feriu a dignidade da cliente.
Cabe recurso.
Foto: Gerada por IA


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