Justiça condena hospital por registrar HIV em prontuário mesmo com teste negativo

A 4ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba (SP) condenou um hospital privado e a rede da qual integra ao pagamento de indenização por danos morais após um paciente receber alta médica com um diagnóstico incorreto de HIV registrado em seu prontuário, mesmo após exame realizado pela própria instituição apontar resultado negativo para o vírus. Na sentença, proferida em abril, o juiz considerou que houve falha grave na prestação do serviço e violação ao tratamento adequado de dados sensíveis de saúde. O autor da ação já recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para ampliar a condenação.

De acordo com o processo, o paciente procurou atendimento hospitalar em agosto de 2025 por conta de fortes dores decorrentes de uma cirurgia de extração dentária realizada anteriormente. Ele permaneceu internado por cerca de uma semana. Durante a internação, relatou ter sido submetido a tratamento discriminatório após informar à equipe médica que fazia uso de Profilaxia Pré-Exposição (PrEP), medicamento utilizado para prevenção do HIV.

Segundo o autor, após responder afirmativamente a um questionamento sobre sua orientação sexual, ele teria sido colocado em isolamento sem explicações adequadas. Também afirmou que foi privado do contato com familiares e amigos durante o período de internação e que seu estado emocional foi agravado pela situação, já que estava afastado do trabalho em razão de transtornos de ansiedade.

O ponto central da ação ocorreu no momento da alta hospitalar. Conforme narrado no processo, o paciente verificou que o resumo médico indicava que ele seria portador do vírus HIV, informação que classificou como falsa. Ainda de acordo com os autos, ele entrou em contato com o hospital imediatamente após tomar conhecimento do registro e foi informado de que se tratava de um erro.

Na contestação, as empresas rés, o hospital e a rede do segmento hospitalar, negaram irregularidades e sustentaram que a informação teria sido fornecida pelo próprio paciente em atendimentos anteriores realizados em julho e agosto de 2025. As rés também afirmaram que o isolamento adotado durante a internação não ocorreu em razão de um suposto diagnóstico de HIV, mas devido à identificação de uma bactéria que exigiria medidas de precaução.

As empresas alegaram ainda que o resumo de alta foi elaborado com base nas informações registradas no prontuário e que o documento teria sido corrigido menos de uma hora após o pedido de retificação. Também defenderam que não houve tratamento discriminatório nem falha na prestação do serviço.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a controvérsia não envolvia erro técnico médico, mas falhas relacionadas ao registro, à conferência e ao tratamento de informações sensíveis do paciente. Na decisão, destacou que “a responsabilidade civil das instituições hospitalares por falhas na prestação de seus serviços é, em regra, objetiva”.

O juiz afirmou que as rés não conseguiram comprovar que o paciente havia informado ser portador do vírus HIV. Segundo a sentença, as empresas apresentaram apenas registros unilaterais inseridos em prontuário eletrônico por profissionais da própria instituição, sem qualquer validação do paciente.

“A boa prática e o dever de diligência exigem que informações sensíveis, como um diagnóstico de HIV, sejam registradas com base em exames laboratoriais confirmatórios ou, no mínimo, em termo de declaração assinado pelo paciente, o que não existe nos autos”, registrou.

A sentença também apontou contradição relevante na defesa apresentada pelas empresas. Conforme destacou o magistrado, o próprio hospital havia realizado exame de HIV no paciente em julho de 2025, com resultado “não reagente”.

“É inconcebível que uma instituição hospitalar do porte da ré, diante de um registro de soropositividade feito supostamente pelo paciente, não tenha adotado o protocolo mínimo de verificar seus próprios registros laboratoriais recentes, que apontavam para o exato oposto”, afirmou o juiz.

Na sentença, o magistrado também relacionou o caso à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), observando que informações médicas são classificadas como dados pessoais sensíveis e exigem tratamento rigoroso por parte das instituições de saúde.

“Ao registrar uma informação de saúde falsa e gravíssima, sem qualquer checagem ou base documental, e ao tratar o paciente com base nessa informação equivocada, as rés falharam manifestamente em seu dever de proteger os dados pessoais e a dignidade do autor”, escreveu.

O juiz concluiu que o dano moral era presumido diante da situação vivenciada pelo paciente. Segundo a decisão, “o abalo psicológico, a angústia, o medo e a humilhação são consequências diretas e presumidas de tal evento”.

As rés foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Cabe recurso para ambas as partes, sendo que o autor já apelou. O processo tramita sob segredo de justiça.

O número do caso não será divulgado em razão do sigilo processual

Foto: Magnific (Freepik)

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