Justiça condena grupo por organização criminosa armada e roubos de carga em Cordeirópolis

A Justiça paulista condenou integrantes de um grupo acusado de integrar organização criminosa armada e de praticar roubos de carga na região de Cordeirópolis, no interior do Estado. A decisão foi assinada no dia 20/12 pela juíza Juliana Silva Freitas.

De acordo com a sentença, ficou comprovado que o grupo atuou entre fevereiro de 2023 e maio de 2024, de forma estruturada e estável, com divisão de tarefas, uso de armas de fogo e veículos de apoio, tendo como objetivo a subtração e posterior comercialização de cargas, especialmente de cigarros.

Ao analisar o conjunto probatório, a magistrada destacou que “diante do farto conjunto de provas, estão preenchidos os requisitos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013”, acrescentando que “estão também comprovadas todas as elementares do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013”. A juíza também reconheceu a incidência da causa de aumento prevista na legislação, por se tratar de “organização criminosa armada”.

A sentença ressalta que o uso de armamento era um recurso habitual do grupo para intimidar as vítimas e garantir a execução dos crimes. Segundo a decisão, “o armamento constituía recurso habitual utilizado pela organização criminosa para intimidar as vítimas, garantir a subtração das cargas e inibir eventual resistência ou intervenção das forças policiais”.

Além da condenação por organização criminosa, os réus também foram condenados pelos crimes de roubo majorado, com reconhecimento de continuidade delitiva, uma vez que os delitos foram praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. Conforme a juíza, os roubos ocorreram “nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, um na sequência do outro”.

As defesas alegaram nulidades processuais, fragilidade das provas, irregularidades em reconhecimentos e ausência de individualização das condutas. Todos os argumentos foram rejeitados. Sobre esse ponto, a magistrada consignou que a denúncia descreveu “de forma clara e suficiente os fatos imputados a cada acusado, permitindo o exercício da defesa de maneira ampla”.

Na fixação das penas, a Justiça aplicou sanções distintas para os crimes de roubo e para o delito de integrar organização criminosa, em concurso material. A sentença afastou a tese de dupla punição, destacando que “o crime do art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, é autônomo e incide em concurso material com os crimes-fim”.

As penas incluem reclusão em regime fechado e pagamento de multa, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença. Cabe recurso.

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Foto: Fanjianhua/Freepik

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