A Justiça de Araras (SP) condenou uma empresa de título de capitalização ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais pelo uso não autorizado da imagem de uma adolescente em um vídeo publicitário divulgado no YouTube. A sentença, assinada pelo juiz Matheus Romero Martins, da 2ª Vara Cível da comarca, foi disponibilizada nos autos no dia 28/11.
A adolescente, representada por sua mãe, afirmou ter sido filmada em novembro de 2024 na praça central da cidade, após ser abordada por uma funcionária da empresa. Ela relatou que não sabia que a gravação teria finalidade comercial e que o vídeo permaneceu disponível por cerca de cinco meses, acumulando mais de 350 visualizações. A exposição teria causado constrangimento no ambiente escolar.
A defesa alegou que o uso da imagem ocorreu sem autorização e com finalidade comercial, sustentando violação ao direito constitucional à imagem e ao artigo 927 do Código Civil. Também citou a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê indenização independentemente da comprovação de prejuízo quando a imagem é usada para fins econômicos.
A empresa informou ter cumprido a liminar de remoção do vídeo e, em contestação, argumentou que a gravação ocorrera em evento público de caráter institucional. Afirmou ainda que os títulos de capitalização têm finalidade filantrópica, destinados a auxiliar um hospital de tratamento de câncer infantil e que não houve exploração individualizada da imagem. Disse também que não estaria comprovada a identidade da jovem.
Trecho da contestação incluído nos autos afirma que “a participação se deu de forma voluntária e acessória, em evento público de cunho institucional e social, sem exploração comercial individualizada da imagem”.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a proteção à imagem de crianças e adolescentes exige cautela reforçada e que a autorização dos responsáveis é obrigatória. Para ele, a conduta ilícita ficou configurada pela veiculação de conteúdo com objetivo comercial, ainda que parte dos recursos arrecadados tenha destinação filantrópica.
Em sua decisão, o magistrado escreveu:
“A utilização da imagem de menor em propaganda comercial, sem a expressa autorização dos pais ou responsáveis legais, configura, de per si, um ato ilícito”.
O juiz também rejeitou a alegação de caráter meramente institucional do vídeo:
“O vídeo, ao promover o sorteio e, por consequência, a venda, tem um inegável e indisfarçável fim comercial ou econômico”.
Para ele, a violação ficou comprovada e o dano moral é presumido. “O mero uso desautorizado já é suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial, sendo despicienda a produção de outras provas nesse particular”.
A sentença tornou definitiva a ordem para que nenhum conteúdo com a imagem da adolescente volte a ser divulgado nos canais da empresa. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 500, limitada a R$ 30 mil. A empresa também foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Cabe recurso.
Foto: Jcomp/Freepik


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