O direito de interromper a jornada de trabalho para amamentar o filho após a licença-maternidade esteve no centro de uma condenação trabalhista em São José dos Campos (SP). Para a Justiça, a supressão do direito afetou não apenas a trabalhadora, mas também a proteção à maternidade e à primeira infância.
A sentença foi assinada no último dia 7 pelo juiz Rogério Principivalli da Costa Campos, do CON2 – São José dos Campos.
Segundo o processo, a trabalhadora relatou que, após retornar da licença-maternidade, deixou de receber os intervalos assegurados pelo artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A norma garante à mulher dois descansos especiais de meia hora para amamentação até que o bebê complete seis meses de vida.
Durante a audiência de instrução, uma testemunha afirmou que, depois da volta ao trabalho, a vigilante “não teve nenhum descanso ou pausa para amamentar”. A empresa negou irregularidades, mas acabou considerada confessa quanto à matéria de fato após faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestar depoimento.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a proteção à maternidade e ao aleitamento materno possui natureza constitucional e não se restringe à trabalhadora, alcançando também o desenvolvimento saudável da criança.
“O descumprimento das normas que garantem condições dignas para a amamentação no ambiente de trabalho configura falta grave patronal”, registrou o juiz na sentença.
Na decisão, o magistrado também observou que a supressão das pausas destinadas à amamentação compromete o aleitamento materno e atinge a dignidade da trabalhadora. Segundo ele, o dano moral ficou caracterizado pela própria gravidade da conduta, entendimento jurídico conhecido como dano “in re ipsa”, quando o prejuízo decorre do próprio ato ilícito.
A sentença classificou a conduta como ofensa de gravidade média e fixou indenização de R$ 3 mil por danos morais.
Além da questão relacionada à amamentação, a decisão reconheceu outras irregularidades trabalhistas envolvendo verbas rescisórias, FGTS, férias, horas extras, participação nos resultados e benefícios previstos em convenção coletiva.
A trabalhadora alegou que foi dispensada sem justa causa sem receber corretamente as verbas rescisórias. Ao examinar os documentos apresentados pela empresa, o juiz observou ausência de comprovantes bancários e concluiu que não houve demonstração efetiva da quitação das parcelas.
Com isso, foram deferidos valores referentes a saldo salarial, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias acrescidas de um terço, multas previstas na CLT e depósitos fundiários.
A sentença também reconheceu irregularidades na jornada da vigilante, que trabalhava em escala 12×36. Testemunhas ouvidas no processo afirmaram que o intervalo para refeição era reduzido para cerca de 30 minutos. A sentença determinou o pagamento de indenização pela supressão parcial do descanso e de horas extras decorrentes do acréscimo à jornada.
Outro ponto analisado envolveu plantões realizados durante folgas. Segundo depoimentos prestados em audiência, os pagamentos eram feitos por transferências bancárias em valor fixo, fora da folha salarial. A Justiça determinou o pagamento das diferenças devidas e reflexos legais.
O juiz também reconheceu o direito ao recebimento proporcional de participação nos resultados e indenizações substitutivas relativas a vale-refeição e cesta básica.
No processo, o município acionado (empresa prestava serviços) pela trabalhadora foi excluído da condenação após a Justiça concluir que houve fiscalização do contrato e aplicação de penalidades à empresa terceirizada. Já uma sociedade de economia mista tomadora dos serviços foi condenada subsidiariamente ao pagamento das parcelas reconhecidas na sentença, com limitações definidas na decisão.
O valor arbitrado para a condenação principal foi fixado em R$ 35 mil. Cabe recurso.
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