
Uma transferência de propriedade de veículo baseada em um documento com reconhecimento de firma atribuído a um homem que havia morrido cinco anos antes levou a Justiça a condenar o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP) ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. De acordo com a decisão, o órgão validou a transferência da caminhonete mesmo com um reconhecimento de firma posteriormente confirmado como falso pelo cartório, circunstância que, segundo a sentença, poderia ter sido identificada por meio de uma verificação simples do selo digital.
A sentença foi assinada pela juíza Graziela da Silva Nery, da Vara da Fazenda Pública de Limeira (SP), e disponibilizada nesta terça-feira (15).
Segundo os autos, a autora da ação é viúva meeira e inventariante do espólio do proprietário de uma Chevrolet S10 LTZ. Com autorização judicial, ela celebrou contrato de compra e venda do veículo, mas afirmou que o comprador não efetuou o pagamento ajustado. Ainda conforme o processo, ele conseguiu transferir o automóvel para o nome do irmão, que posteriormente vendeu o veículo a terceiros.
A viúva sustentou que a transferência só foi possível porque o Detran-SP aceitou um documento de transferência contendo reconhecimento de firma por autenticidade em nome de seu marido, falecido em 2016. O reconhecimento de firma estava datado de dezembro de 2021 e utilizava um selo que, posteriormente, foi identificado como falso.
Em sua defesa, o Detran-SP alegou que não tinha responsabilidade pelo caso, sustentando que a controvérsia decorria de uma relação comercial entre particulares. No mérito, afirmou que apenas atua com base na documentação apresentada e que a fraude praticada por terceiros romperia o nexo causal, afastando sua responsabilidade. Já a Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegou que o Detran, por ser uma autarquia com autonomia administrativa e financeira, seria o único responsável por seus atos.
Durante a instrução do processo, o juízo determinou o envio de ofício ao 3º Tabelião de Notas de Osasco para verificar a autenticidade do reconhecimento de firma. Em resposta, o cartório informou que tanto o selo quanto o ato de reconhecimento de firma constantes do documento eram falsos e não correspondiam a qualquer procedimento realizado pela serventia em relação às partes ou ao veículo.
Ao analisar o mérito, a magistrada afastou as preliminares apresentadas pelos réus e reconheceu que o caso envolvia possível falha na prestação do serviço público de registro e transferência de veículos.
Na decisão, a juíza destacou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva e que, embora a fraude tenha sido praticada por terceiros, isso não afastava a responsabilidade do Detran diante da omissão constatada no caso. A juíza observou que o documento utilizado para a transferência continha assinatura atribuída a uma pessoa falecida desde 2016, além de um selo notarial falso cuja autenticidade poderia ser verificada por consulta eletrônica.
Segundo a magistrada, cabia ao Detran zelar pela segurança e pela confiabilidade dos registros de transferência de veículos. Ela ressaltou ainda que existem mecanismos de controle voltados justamente à prevenção desse tipo de fraude e que a autarquia deixou de realizar as verificações mínimas antes de concluir a transferência da propriedade.
Para a juíza, a omissão do órgão contribuiu diretamente para a consumação da fraude, razão pela qual ficou caracterizado o nexo de causalidade entre a falha do serviço público e os prejuízos suportados pela autora.
Ao final, a magistrada julgou procedentes os pedidos e condenou o Detran-SP, com responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ao pagamento de R$ 89.692 por danos materiais, valor correspondente ao veículo, acrescido de correção monetária e juros, além de R$ 10 mil por danos morais, também com incidência de correção e juros na forma fixada na sentença.
Cabe recurso.
Foto: Divulgação/TJSP

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