Justiça condena 4 por transporte de 47kg de drogas de Itapira a Limeira

O transporte de entorpecentes entre Itapira e Limeira rendeu a condenação de quatro pessoas pelo crime de tráfico de drogas. O flagrante ocorreu no dia 8 de fevereiro deste ano no pedágio da Rodovia Engenheiro João Tosello (SP-147/Limeira-Mogi Mirim) e a sentença é do final de setembro. Foram tirados de circulação 47 quilos de maconha, que iriam abastecer pequenas biqueiras.

Na data, a PM recebeu denúncia anônima de que três ocupantes de um automóvel UP, identificados como V.M.B.S., M.F.R. e L.R.S., teriam ido a Itapira buscar droga, mas que o entorpecente seria levado para Limeira em outro carro, modelo Strada.

No pedágio, os policiais pararam o UP e nada de ilícito foi encontrado com os ocupantes. O segundo automóvel foi parado em seguida e a motorista M.C.G. começou a chorar, levantando suspeita. Na vistoria no automóvel, os agentes encontraram 83 grandes porções de maconha no assoalho.

Informalmente, ela descreveu que entregaria o carro e as drogas ao condutor do outro automóvel. No celular dela, havia conversas e chamadas recentes com ocupantes do outro carro. Ela disse ainda que receberia R$ 750. Todos foram presos e processados por tráfico de drogas.

Em juízo, a defesa dos réus que estavam no UP pediu anulação das provas obtidas mediante análise dos dados de telefone celular. Também sustentou investigação que a investigação foi prejudicada, além de ausência de descrição adequada dos fatos na denúncia e insuficiência de provas. Pediu absolvição com relação ao crime de tráfico de drogas, pelo reconhecimento da atipicidade do crime de associação criminosa. Parte deles alegou ainda que iria para uma casa de prostituição em Mogi Guaçu.

A ação penal foi analisada pelo juiz Rafael Da Cruz Gouveia Linardi, da 2ª Vara Criminal de Limeira, e, inicialmente, descartou as alegações da defesa, sobretudo o apontamento que envolve os dados do celular da ré, que, conforme o magistrado, ela teria apresentado espontaneamente o telefone e as mensagens aos policiais.

Rafael entendeu que ficou claro o crime previsto no artigo 33 da Lei das Drogas (Lei 11.343/2006), consistente em transportar drogas em desacordo com determinação legal ou regulamentar. “A vinculação de M. com os outros três acusados, que inicialmente era pautada em mera denúncia anônima, acabou por ser confirmada com a apresentação, pela ré, de seu aparelho de telefonia celular. A rede de apoio formada para o transporte de elevada quantidade de maconha de Itapira a Limeira acabou por ser confirmada, sendo a ré responsável por levar a droga entre os municípios, e os outros três réus envolvidos realizariam a ‘escolta’, acompanhando toda a movimentação. Diante desse quadro, a alegação dos acusados de que teriam ido a uma casa de prostituição em Mogi Guaçu acaba por perder qualquer credibilidade, já que, evidentemente, estavam em verdade realizando tarefas relacionadas ao crime organizado, pois ao que tudo indica as drogas transportadas tinham por escopo abastecer o município de Limeira, guarnecendo os pequenos pontos de venda do ‘varejo’”, justificou o magistrado.

O juiz reconheceu o crime de tráfico, mas julgou improcedente o crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei das Drogas. “Associação implica na convergência de vontades e harmonização de ações, que se completam num todo homogêneo e estruturado em divisão de tarefas, e que buscam, num sentido único, a viabilização do tráfico, de maneira reiterada ou não. No caso dos autos a existência do elo estável e duradouro não restou cabalmente descortinada pelas provas arregimentadas”, concluiu.

Os quatro foram absolvidos pela associação para o tráfico de drogas, mas acabaram condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes. As penas variam de 8 a 11 anos de prisão. Cabe recurso.

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.