A Justiça Federal revogou a prisão preventiva de um investigado por contrabando, produção e distribuição clandestina de anabolizantes na região de Piracicaba (SP). Na decisão, assinada nesta terça-feira (22), a magistrada considerou que ele é primário, não possui antecedentes criminais, tem residência fixa, é pai de uma menina de cinco anos e não há, até o momento, notícia de tentativa de fuga, resistência, ameaça a testemunhas ou descumprimento de determinações judiciais.
O habeas corpus, com pedido de liminar, foi apresentado pelos advogados José Renato Pierin Vidotti e Leticia Pitoli, que pediram a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. A defesa destacou a existência da filha menor e os problemas psicológicos enfrentados pela família em razão da prisão.
A prisão aconteceu no âmbito da Operação Lavoslav, da Polícia Federal, em julho deste ano, para desarticular uma organização criminosa especializada no contrabando, na manipulação e na distribuição clandestina de substâncias anabolizantes.
A decisão desta terça foi proferida pela juíza federal convocada Sylvia de Castro, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Para a magistrada, a necessidade de manutenção da prisão deveria ser analisada também diante da provável resposta penal ao fato investigado e da possibilidade de adoção de medidas cautelares menos gravosas.
O investigado foi enquadrado, em princípio, no artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, relacionado à falsificação, adulteração, fabricação ou comercialização de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais. A decisão destaca que a pena prevista para esse dispositivo, de 10 a 15 anos de reclusão e multa, foi considerada desproporcional pelo Supremo Tribunal Federal em hipótese específica.
A magistrada citou o entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário 979.962/RS, Tema 1003 da repercussão geral. Na hipótese analisada pelo Supremo, referente à importação de produto terapêutico ou medicinal sem registro sanitário, foi afastada a aplicação da pena de 10 a 15 anos e restabelecida a reprimenda anteriormente prevista, de 1 a 3 anos de reclusão e multa.
Segundo a decisão, esse entendimento deve ser considerado na análise cautelar porque altera o prognóstico de pena e, consequentemente, a avaliação sobre a necessidade e proporcionalidade da prisão. A magistrada ressalvou que se trata de um juízo prospectivo, sem antecipação da responsabilidade penal e sem definição jurídica definitiva dos fatos.
A decisão também menciona a possível prática de organização criminosa e a existência de estrutura destinada à produção e comercialização clandestina de anabolizantes. A magistrada afirmou, porém, que ainda não há definição judicial definitiva sobre a configuração desse crime, a extensão da participação individual do investigado ou eventuais causas de aumento.
Outro fator considerado foi o cumprimento das diligências determinadas na investigação. Após a decretação da prisão, foram realizadas buscas e apreensões, com apreensão de equipamentos, documentos e produtos, além de bloqueios patrimoniais e restrições relacionadas a veículos e documentos de viagem.
Para a magistrada, essas medidas reduziram, em alguma medida, os riscos de ocultação ou destruição de provas, movimentação patrimonial e evasão. A decisão também registra que não foi apontado fato posterior às diligências que demonstrasse tentativa concreta de retomada da atividade investigada, interferência na produção de provas ou tentativa de frustrar a aplicação da lei penal.
A decisão cita ainda conversas sobre aquisição de insumos, produção e comercialização de anabolizantes, utilização da marca “Genetik Pharmaceutical”, emprego de terceiros e movimentações financeiras. Segundo a magistrada, esses elementos justificam o prosseguimento da investigação e a adoção de medidas cautelares, mas não demonstram, por si só, que a prisão ainda seja indispensável.
Diante desse cenário, a juíza substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares. O investigado deverá comparecer periodicamente em juízo, não poderá manter contato com os demais investigados, direta ou indiretamente, e ficará proibido de exercer ou participar de atividades relacionadas à fabricação, manipulação, aquisição, importação, distribuição ou comercialização de produtos terapêuticos, medicinais, anabolizantes ou similares.
Também foram determinadas a proibição de deixar a comarca sem autorização judicial, a proibição de sair do país, com entrega do passaporte à Justiça caso ainda não tenha sido apreendido ou entregue, e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
A decisão prevê ainda monitoração eletrônica, caso haja disponibilidade do equipamento, além da obrigação de manter endereço e telefone atualizados e atender às intimações judiciais.
A mesma liminar foi estendida a outro coinvestigado, que, segundo a decisão, estava na mesma situação processual. A magistrada determinou a expedição de alvarás de soltura para os dois, salvo se estivessem presos por outro motivo.
Os investigados foram advertidos de que o descumprimento injustificado das medidas poderá levar à substituição, cumulação ou reforço das cautelares e, em último caso, à decretação da prisão preventiva.
Após o juízo de origem prestar as informações solicitadas, o processo deverá seguir para manifestação do Ministério Público Federal.
Número processo não disponível devido ao sigilo do caso.
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

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