Duas empresas obtiveram na Justiça autorização para realizar o depósito judicial das chaves de um imóvel comercial após o locador se recusar a recebê-las sob a alegação de que seriam necessários reparos no bem. As locatárias ajuizaram ação de consignação de chaves com pedido de tutela de urgência para formalizar o encerramento do contrato de locação.
Segundo o processo, a recusa foi motivada por supostas avarias físicas no imóvel, como a necessidade de pintura e de reparos no piso. Diante do impasse, as empresas buscaram autorização judicial para se desonerarem das obrigações decorrentes da locação.
A decisão foi publicada nesta terça-feira (9) e é assinada pelo juiz Flavio Dassi Vianna, da 5ª Vara Cível da Comarca de Limeira (SP).
Ao analisar o pedido, o magistrado observou que as mensagens eletrônicas juntadas aos autos demonstraram de forma clara que a parte ré condicionou o recebimento das chaves à regularização das supostas avarias apontadas.
Na decisão, Flavio Dassi Vianna ressaltou que o encerramento da relação locatícia e a consequente devolução do imóvel constituem um direito potestativo do locatário, amparado pela Lei nº 8.245/1991, a Lei do Inquilinato. Segundo o juiz, o locador não possui respaldo legal para recusar o recebimento das chaves em razão do estado de conservação do imóvel ou da existência de obrigações acessórias pendentes.
O magistrado ponderou que eventuais prejuízos decorrentes de danos que ultrapassem o desgaste natural do imóvel devem ser buscados pelo locador por meio da via processual adequada. Conforme destacou, tais discussões não impedem a devolução do bem e a recusa em receber as chaves configura conduta abusiva, transferindo ao inquilino um ônus desproporcional.
Flavio Dassi Vianna também apontou a existência de perigo de dano, uma vez que a manutenção indevida do vínculo contratual poderia sujeitar as locatárias à continuidade do pagamento de aluguéis e demais encargos sobre um imóvel já desocupado e em relação ao qual não havia mais interesse de uso.
Diante disso, o juiz deferiu a tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das chaves do imóvel.
As autoras terão prazo de cinco dias para efetuar o depósito das chaves no cartório da Vara. Após a medida, a parte ré será citada para, em 15 dias, retirar as chaves depositadas ou apresentar contestação justificando a recusa, nos termos do pedido formulado na ação.
Foto: Magnific

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