
Uma sentença da 3ª Vara Cível de Limeira (SP), assinada no dia 27/12, analisou a responsabilidade civil decorrente de um acidente de trânsito envolvendo motocicleta e veículo automotor e concluiu pela existência de culpa concorrente, atribuindo maior peso causal à realização de uma conversão à esquerda em local proibido pela sinalização viária, ainda que tenha sido constatado excesso de velocidade por parte do motociclista.
A juíza Juliana Di Berardo julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais movida pelo motociclista. O acidente aconteceu em maio de 2023, na Via Martim Lutero (LIM 253). A controvérsia girava em torno da dinâmica do sinistro e da definição de qual conduta foi determinante para a colisão.
Segundo os autos, o acidente ocorreu no momento em que o condutor de um veículo automotor realizou uma conversão à esquerda para acessar uma propriedade lindeira à via. O local era sinalizado com faixa contínua central, que, conforme a legislação de trânsito, proíbe a transposição e a realização de manobras desse tipo.
O motociclista informou que conduzia seu veículo no mesmo sentido da via, alegou ter sido surpreendido pela manobra, sofrendo lesões graves que demandaram internação hospitalar e procedimentos cirúrgicos. Durante a instrução processual, foi admitido que o motociclista trafegava a velocidade superior à permitida no trecho – estava a 60km/h em trecho de 50km/h.
Na análise das provas documentais, técnicas e orais, o juízo destacou que a sinalização horizontal existente no local tinha caráter proibitivo e que a alegação de que a manobra seria “habitual” naquela via não afasta a ilicitude da conduta. A sentença ressaltou que práticas recorrentes não têm o condão de revogar normas legais de circulação e segurança viária.
Embora tenha sido reconhecido que o excesso de velocidade contribuiu para o agravamento das consequências do acidente, a decisão apontou que a conversão realizada em local proibido constituiu o fator preponderante para a ocorrência do sinistro, por romper a previsibilidade do tráfego e criar risco elevado aos demais usuários da via.
Com base nesse entendimento, foi reconhecida a culpa concorrente, fixando-se a proporção de 70% de responsabilidade para o condutor que realizou a manobra irregular e 30% para o motociclista.
Indenizações
O motorista do veículo, responsável pela conversão proibida, deve:
- indenizar por danos materiais no valor de R$ 11.407,63, decorrente da aplicação da proporção de 70% de responsabilidade sobre o total de R$ 16.296,62. Fica facultado ao Requerido o recebimento da sucata da motocicleta, mediante formalização nos autos.
- indenizar por danos morais no valor de R$ 14 mil, decorrente da aplicação da proporção de 70% de responsabilidade sobre o valor inicialmente arbitrado de R$ 20 mil.
“Tendo em vista o rateio da sucumbência, e considerando o trabalho adicional e complexo que exigiu instrução probatória oral, arbitro os honorários da seguinte forma: a) O Requerido deverá pagar 70% dos honorários [15% sobre o valor da condenação] em favor do patrono do Requerente. b) O Requerente deverá pagar 30% dos honorários [15% sobre o valor da condenação] em favor do patrono do Requerido”.
Cabe recurso para ambas as partes.
Foto: Pixabay


Deixe uma resposta