
O princípio da isonomia impõe que a distinção entre empregados públicos e privados não pode servir de base para negar a um grupo o exercício de um direito fundamental intimamente ligado à dignidade da pessoa humana e à proteção da criança e do adolescente. Com este entendimento, a Justiça do Trabalho confirmou a redução da jornada de trabalho de uma funcionária com o objetivo de garantir a continuidade dos cuidados necessários à filha diagnosticada com o transtorno do espectro autista (TEA) de grau 2.
A sentença foi assinada no último dia 12 pela juíza Erica Kazumi Nakamura, da 2ª Vara do Trabalho de Limeira (SP), e confirma os termos da tutela que já havia sido deferida.
Acompanhamento especializado
A mulher atua em uma rede de supermercados, na função de atendente/operadora de loja. Sua jornada era das 14h às 22h20, em escala 6×1. A filha, hoje com 17 anos, precisa de acompanhamento médico especializado (terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia).
Na petição inicial, ela relatou que a jornada dificultava sua presença nos atendimentos da filha, comprometendo os tratamentos essenciais para a qualidade de vida. Assim, ela postulou a alteração de seu horário de entrada para 15h30, sem alteração salarial, já que a filha cumpre horário escolar das 14h30 às 21h30.
Posicionamento da empregadora
A empresa sustentou que a CLT não prevê a redução de jornada para funcionários da iniciativa privada em casos como este. Defendeu que a decisão liminar aplicou indevidamente o estatuto dos servidores públicos. Argumentou que o laudo médico não especifica a carga horária do tratamento, o número de sessões ou os tratamentos efetuados.
O mercado afirmou que sempre buscou auxiliar a funcionária, permitindo saídas mais cedo para consultas, mas que a redução diária de 1 hora prejudica o fluxo do setor e sobrecarrega outros trabalhadores.
Análise integrada
A magistrada lembrou que, embora a CLT não preveja a redução de jornada para empregados da iniciativa privada, o caso deve ser analisado sob a ótica do Direito Constitucional e dos Direitos Humanos. Além disso, a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) reforça o direito à inclusão da pessoa com deficiência.
“A negação do direito à reclamante configuraria uma forma de discriminação oblíqua contra a criança, uma vez que a manutenção do tratamento de saúde e a inclusão social dependem diretamente do suporte materno provido pela empregada, afetando intrinsecamente a dignidade da criança com deficiência”, considerou.
Medida razoável
Para a juíza, a alteração da jornada em uma hora configura medida razoável e proporcional para a concretização dos direitos fundamentais da adolescente. “A argumentação da empresa de que a redução deveria ser acompanhada de diminuição salarial ou compensação de jornada é inconsistente com a jurisprudência que se consolidou pela aplicação analógica do Estatuto do Servidor Público [Lei nº 8.112/90] aos trabalhadores celetistas, quando a omissão legislativa no setor privado resultar em desproteção de direitos fundamentais”, avaliou.
A sentença ratifica a manutenção da tutela e o supermercado deve manter o horário de trabalho determinado, enquanto houver a necessidade do acompanhamento da adolescente. A empresa pode recorrer.
Foto: Freepik


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