A Justiça anulou parte de um concurso realizado em Conchal, no interior paulista, que tinha divisão de cargos por gênero. A decisão acolheu apontamentos indicados em ação civil pública proposta pelo Ministério Público (MP) contra o certame que indicava, por exemplo, funções de guarda civil municipal masculino. Para o MP, havia suposta discriminação de gênero sem justificativa em lei. Além disso, as leis que criaram as funções também foram declaradas incidentalmente inconstitucionais.
Ação civil pública mirou concurso de 2022
O alvo da ação foi o concurso público 1/2022 e, conforme o MP, houve apuração prévia sobre possíveis incompatibilidades das leis que criaram os cargos que constavam no certame.
Os seguintes cargos foram questionados:
Agente de Combate às Endemias Feminino;
Agente de Combate às Endemias Masculino;
Auxiliar de Serviços Gerais Feminino no Abrigo;
Auxiliar de Serviços Gerais – Masculino;
Guarda Municipal Masculino.
O inquérito aberto pelo MP apurou suposta discriminação de gênero, sem justificativa em lei, bem assim ausência de previsão legal para aplicação de Teste de Aptidão Física (TAF) em determinados cargos.
A promotoria concluiu o inquérito e identificou três irregularidades:
a) criação de cargos diferenciados por gênero (masculino/feminino), sem justificativa funcional ou legal e sem distinção de atribuições, em afronta aos princípios constitucionais da isonomia e legalidade;
b) aplicação de Teste de Aptidão Física (TAF) para vários cargos, sem previsão em lei, com caráter eliminatório;
c) inclusão tardia do TAF para o cargo de Auxiliar de Esportes, após o encerramento das inscrições, em violação ao princípio da vinculação ao edital.
Na ação civil pública, o MP também pediu que as pessoas nomeadas para o cargo de Guarda Municipal Masculino integrassem o polo passivo.
Município defendeu legalidade
Ao se defender, o Município sustentou que as leis indicadas e que criaram os cargos diferenciados por gênero são constitucionais e foram editadas no exercício da autonomia municipal.
Mencionou ainda que o princípio da isonomia não é absoluto e permite distinções justificadas pelas peculiaridades das funções públicas.
Julgamento acolheu parcialmente a ação civil pública
A ação foi julgada nesta quinta-feira (22) pela juíza Tânia da Silva Amorim Fiuza e, sobre a distinção dos cargos por gênero, a magistrada mencionou que Constituição da República assegura a igualdade plena entre homens e mulheres.
Também citou que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e, especialmente, do Tribunal de Justiça de São Paulo, é firme no sentido de que critérios discriminatórios de acesso a cargos públicos somente se legitimam quando estritamente exigidos pela natureza das atribuições do cargo, mediante fundamentação objetiva, proporcional e razoável.
Tânia concluiu que as diferenças do concurso em Conchal são meramente acessórias e não houve justificativa para a criação de cargos distintos: “configurando afronta direta aos princípios da isonomia, razoabilidade e legalidade”.
A ação foi julgada parcialmente procedente para reconhecer a inconstitucionalidade das leis que criaram os cargos masculinos e femininos; nulidade parcial do concurso, na parte que envolvem as funções mencionadas; impedimento de o Município praticar os mesmos atos em certames futuros; não provimento de novas nomeações e contratações baseadas nas leis consideradas inconstitucionais.
Sobre os servidores já nomeados, as nomeações, posses e vínculos já efetuados deverão permanecer preservados.
A prefeitura pode recorrer contra a sentença.
Foto: Pixabay


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