Justiça anula parte de autuação de R$ 634 mil contra a KaBuM! por fornecedores inidôneos

A Justiça de São Paulo anulou parte de um auto de infração fiscal de R$ 634.674,19 aplicado contra a empresa de comércio eletrônico KaBuM!, com sede em Limeira, em razão de operações comerciais realizadas com fornecedores que posteriormente tiveram a idoneidade fiscal questionada.

A decisão é do juiz José Roberto Leme Alves de Oliveira, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, em sentença assinada no último dia 15. A empresa ajuizou ação para anular o débito fiscal. Segundo a companhia, as mercadorias foram adquiridas regularmente, com emissão de notas fiscais e registros contábeis, e apenas anos depois os fornecedores passaram a ser considerados inaptos pelos órgãos fiscais.

O auto de infração havia sido lavrado pela Fazenda do Estado de São Paulo sob o entendimento de que as operações estariam irregulares, o que levaria à responsabilização da empresa pelas obrigações tributárias relacionadas às compras. A autuação apontou suposta falta de recolhimento de ICMS por substituição tributária e o recebimento de mercadorias consideradas desacompanhadas de documentação fiscal adequada.

Análise pericial
Durante a tramitação do processo, o juízo determinou a realização de perícia contábil para examinar a documentação das operações questionadas.

De acordo com o laudo, os registros contábeis apresentados pela empresa estavam de acordo com as normas de escrituração, com lançamentos em ordem cronológica, histórico das operações e compatibilidade com os documentos apresentados nos autos.
A perícia também verificou que as notas fiscais analisadas foram validadas nos sistemas da Receita Federal e da Secretaria da Fazenda estadual por meio das respectivas chaves de acesso.

Outro ponto observado foi que os documentos fiscais foram regularmente escriturados pela empresa e que as compras foram pagas, em sua maioria, por meio de boletos bancários, acompanhados de comprovantes de pagamento.

O laudo ainda registrou que não houve aproveitamento de créditos de ICMS nessas operações, já que os fornecedores estavam enquadrados no regime do Simples Nacional.

Notas fiscais sem comprovação
Apesar de reconhecer a regularidade da maior parte das operações, o perito apontou a ausência de comprovação de pagamento em duas notas fiscais. Em um dos casos, o documento apresentado foi apenas um extrato de cartão de crédito com valor semelhante ao da nota fiscal, sem comprovação direta da transação. Em relação à outra nota, não foi localizado comprovante de pagamento nos autos.

Diante dessas inconsistências, o juiz considerou que apenas parte das operações questionadas estava devidamente comprovada.

Com base na análise pericial, a sentença anulou o crédito tributário referente às notas fiscais cuja regularidade foi demonstrada nos autos. Por outro lado, o magistrado manteve a cobrança relacionada às duas notas fiscais para as quais não houve comprovação suficiente das operações.

A decisão também afastou a aplicação da Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o juiz, o enunciado trata do aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de notas fiscais posteriormente declaradas inidôneas, situação diferente da discutida no processo.

No caso analisado, a controvérsia envolvia a cobrança de imposto relacionada ao recebimento de mercadorias consideradas desacompanhadas de documentação fiscal.

Como a Fazenda estadual foi considerada vencida na maior parte da ação, foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido pela empresa.

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