Justiça anula cobrança de guincho e diárias em pátio de moto furtada

Quando o proprietário não deu causa à apreensão do veículo, as taxas de guincho e estadia em pátio não podem ser cobradas dele. Com esse entendimento, a Justiça de Limeira (SP) isentou o dono de uma moto furtada de pagar mais de R$ 14 mil à empresa de guincho para onde ela foi levada após ser recuperada pela polícia.

À Justiça, o autor da ação descreveu que teve sua moto furtada em maio de 2023. Naquele mesmo mês, o veículo foi recuperado pela polícia e levado ao pátio da empresa de guincho porque os sinais identificadores tinham sido violados.

Após quase um ano, quando o proprietário tentou retirá-la do pátio, foi cobrado valor de R$ 14.350,47, referente a 323 dias de estadia e taxa de guincho. Ele processou o Estado e a empresa de guincho, alegando que não deu causa à apreensão do veículo, não podendo ser responsabilizado por esses custos.

A empresa não se manifestou nos autos e o Estado defendeu a legalidade do ato administrativo, alegando que a liberação do veículo apreendido somente pode ocorrer mediante quitação de todas as despesas, bem como a regularização de sua situação, nos termos do artigo 271 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Ao analisar o caso no dia 3 deste mês, o juiz Henrique Vasconcelos Lovison, da Vara da Fazenda Pública, não concordou com a tese do Estado e justificou que o artigo mencionado do CTB é válido para infrações de trânsito cometidas pelos condutores. No caso em análise, a moto foi encaminhada ao pátio após recuperação por furto e para perícia:

“Logo, não houve remoção, como exige a norma, mas ato administrativo diverso e decorrente de ato de terceiro”.

O magistrado mencionou jurisprudência e mencionou que proprietário da moto não pode ser penalizado com a cobrança de taxas e despesas em razão de situação a que não deu causa, especialmente quando já sofreu o prejuízo do furto de seu bem. Lovison considerou ainda que a moto permaneceu no pátio por longo período que resultou em valor desproporcional: “configura verdadeiro confisco, ultrapassando inclusive o limite de 6 (seis) meses previsto no artigo 271, § 10, do CTB”.

Para o juiz, como o autor tentou reaver a moto administrativamente não conseguiu porque o delegado não autorizou, sob alegação de que não foi possível identificar a totalidade da numeração do chassi, “não se mostra razoável impor ao proprietário o pagamento de valores em razão da estadia do veículo no pátio quando a demora na liberação decorreu da própria ineficiência do Estado em concluir a perícia e liberar o bem”, completou.

A ação foi julgada procedente para confirmar tutela de urgência que declarou a inexigibilidade da cobrança de diárias de estadia e taxa de guincho. O juiz também determinou que o delegado competente expeça o documento hábil para liberação definitiva da moto. A sentença pode ser contestada.

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Foto: fabrikasimf no Freepik

Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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