O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) anulou sentença que determinou pagamento de R$ 18 mil por falha na citação. O procedimento foi feito por meio de edital, mas o Judiciário localizou três endereços – Limeira, Guarujá e Indaiatuba – que não foram diligenciados.
Recurso de devedor
A ação de cobrança original foi movida por uma cooperativa de crédito. A defesa do réu recorreu da sentença com alegação de ausência de citação regular, ausência de liquidez e certeza e juntada apenas de planilha unilateral. No mérito, pediu a revisão dos juros e encargos aplicados mediante prova pericial contábil e a improcedência da ação.
A citação por edital é permitida pelo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 256, em três situações: desconhecido e incerto o citando; ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando; e nos casos expressos em lei.
Precisa esgotar
O réu apenas será considerado em local ignorado ou incerto quando as tentativas de localizá-lo forem infrutíferas, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre endereços nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos.
“Desta forma é necessário o esgotamento de todos os meios para a tentativa de citação pessoal, o que não ocorreu no presente caso”, avaliou o relator, desembargador Carlos Abrão.
Citação anulada
Aos menos três endereços do devedor, obtidos por meio de pesquisa no SISBAJUD, não tiveram diligências para localizá-lo.
Assim, a 14ª Câmara de Direito Privado anulou a citação por edital e a sentença de primeira instância. O TJ determinou o retorno dos autos à primeira instância para tentativa pessoal do devedor, inclusive por hora certa, nos três endereços ignorados.
Foto: Freepik
Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.


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