Justiça afasta cobrança de ISS sobre serviços prestados por empresa de Limeira a clientes nos EUA

A Vara da Fazenda Pública de Limeira (SP) afastou a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre atividades realizadas por uma empresa sediada no município que presta serviços a clientes localizados nos Estados Unidos. A sentença, publicada nesta segunda-feira (19), reconhece que, embora o trabalho seja executado no Brasil, o resultado do serviço ocorre no exterior, caracterizando exportação e afastando a incidência do tributo municipal.

O caso envolve uma empresa estabelecida em Limeira que atua na tradução de textos, principalmente de conteúdo religioso, para tomadores sediados nos Estados Unidos. As traduções são realizadas no Brasil, por meio de acesso remoto a plataforma digital, mas os textos traduzidos são utilizados exclusivamente no exterior.

Na ação, a empresa pediu a restituição de valores pagos a título de ISS entre julho de 2020 e fevereiro de 2025, alegando que a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 116/2003 excluem da incidência do imposto as exportações de serviços. Sustentou que o critério relevante para a tributação é o local onde ocorre a fruição do efeito útil do serviço, e não o local da execução material.

Em contestação, o Município de Limeira defendeu que o imposto seria devido porque a execução e a conclusão das traduções ocorreram no território municipal. Argumentou que o uso de plataforma estrangeira não alteraria o fato gerador do tributo.

Ao analisar o caso, a juíza Graziela da Silva Nery destacou que a controvérsia é “eminentemente de direito” e envolve a interpretação do conceito de “resultado” do serviço. Na sentença, registrou que “duas correntes interpretativas se contrapõem: a teoria do resultado-consumação, defendida pelo Município, e a teoria do resultado-utilidade, sustentada pela autora”.

A magistrada adotou o entendimento de que o resultado deve ser compreendido como a fruição do efeito útil do serviço. Segundo a decisão, “interpretar o ‘resultado’ como mera consumação do serviço esvaziaria completamente a norma constitucional que exclui da incidência do ISSQN as exportações de serviços.” Destacou ainda que “praticamente todo serviço exportado pressupõe alguma etapa de execução em território nacional”.

No caso concreto, a juíza ressaltou que os tomadores dos serviços estão sediados nos Estados Unidos e que “a fruição do efeito útil do serviço – a compreensão dos textos traduzidos – ocorre integralmente” naquele país. Com isso, reconheceu que os serviços configuram exportação.

Na parte dispositiva, a sentença declarou “a inexigibilidade do ISSQN sobre os serviços de tradução prestados a empresas sediadas nos Estados Unidos” e condenou o Município de Limeira a restituir os valores recolhidos indevidamente no período analisado, com correção monetária e juros, a serem apurados em liquidação de sentença. Cabe recurso.

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Foto: Pixabay

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