A Justiça de Cordeirópolis decidiu não haver provas suficientes para a condenação de um rapaz que se tornou réu por roubo e corrupção de menores. O crime pelo qual ele foi acusado ocorreu em dezembro do ano passado, num comércio que fica no Centro da cidade. Na ocasião, três homens levaram R$ 1,6 mil.

Na denúncia, o Ministério Público (MP), por meio da promotora Aline Moraes, apontou que o crime foi praticado por três pessoas, duas delas com máscara e outra com capacete. Além do dinheiro do estabelecimento, foi roubado o celular de uma pessoa que estava no local.

Durante a investigação, as vítimas não foram capazes de reconhecer os autores, que estavam com seus rostos cobertos. No entanto, duas testemunhas foram localizadas pela Polícia Civil e uma delas reconheceu o réu como eventual autor do assalto, já do lado de fora, pois ele teria removido a cobertura na fuga. A outra identificou, na fase policial, a participação de um adolescente e durante o processo não fez reconhecimento.

Na casa do réu, não foram localizados dinheiro, arma ou o carro que teria sido usado no crime. Os policiais, porém, encontraram uma blusa de cor preta semelhante à usada por um dos assaltantes.

Em sua defesa, o réu mencionou que, no dia do crime, estava em outro estabelecimento comercial onde aguardava a chuva passar. Após o temporal, alegou ter ido direto para sua casa. O proprietário do comércio mencionado por ele confirmou a versão.

A ação penal foi julgada pelo juiz Tales Novaes Francis Dicler, da Vara Única de Cordeirópolis, que entendeu que a autoria não ficou comprovada. “Analisando todas as provas produzidas, extrai-se que a única prova que liga o réu ao roubo é o reconhecimento feito por uma das testemunhas. Não foram apreendidos em poder do réu o dinheiro ou o celular subtraído, também não foi encontrada com ele a arma do crime. As imagens do circuito interno de segurança não foram capazes de o identificar. As vítimas, bem como a outra testemunha, não foram capazes de reconhecer o réu, seja em solo policial, seja em juízo. Embora uma das vítimas tenha informado que ouviu dizer que os réus fugiram em um veículo prata, não há notícias nos autos de que se tenha conseguido identificar e rastrear o automóvel. A peça de roupa apreendida com o réu é uma blusa de frio preta, peça de vestuário comum e que pode ser encontrada no guarda-roupa de qualquer pessoa, não tendo nenhum sinal característico que tenha sido identificado pelas vítimas ou testemunhas”, citou o magistrado na sentença, assinada nesta quarta-feira (3). Para o juiz, o reconhecimento também não seguiu as regras previstas no Código de Processo Penal (CPP).

Novaes absolveu o réu e determinou a expedição do alvará de soltura. O MP pode recorrer da decisão.

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