Justiça absolve empresário acusado de tráfico de drogas em Limeira por falta de provas

A Justiça de Limeira (SP) absolveu um empresário acusado de tráfico de drogas em seu comércio de espetos. A sentença, assinada nesta terça-feira (22) pelo juiz Rudi Hiroshi Shinen, da 3ª Vara Criminal da Comarca, considerou a falta de provas.

A defesa foi realizada pelos advogados Caio Corrêa e Maicon Theresa, do escritório Caio Corrêa & Maicon Theresa Advogados. Após a atuação defensiva, apontando que não havia prova segura de que os entorpecentes pertenciam ao empresário, o próprio Ministério Público também pediu, ao final da instrução processual, a absolvição.

“No processo penal, suspeita não se confunde com prova. Quando a acusação não consegue demonstrar de forma segura a autoria, a absolvição é a consequência necessária para preservação da presunção de inocência”, ressaltam os advogados.

O homem respondia pela manutenção, para fins de entrega a terceiros, de 25 porções de cocaína na forma de crack, com massa líquida de 5 gramas, e 13 porções de cocaína em pó, com massa líquida de 12 gramas.

As drogas foram localizadas durante uma abordagem policial nas proximidades de um ponto onde eram vendidos espetinhos. De acordo com os depoimentos registrados na sentença, havia um celular sobre o carrinho utilizado para a venda de espetos. Sob o trailer, foi encontrada uma pochete contendo entorpecentes e, nas proximidades, em canos de água, também foram apreendidas outras porções.

O acusado negou ser proprietário da pochete, das drogas e do carrinho. Em interrogatório judicial, afirmou que estava no local vendendo espetos quando foi abordado pelos policiais e sustentou que os entorpecentes haviam sido encontrados em outro ponto, em um cano de água.

Ao analisar as provas, o juiz reconheceu que a materialidade do crime estava comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo de constatação provisória e pelo laudo químico-toxicológico definitivo. Em relação à autoria, porém, o magistrado considerou que não havia elementos suficientes para atribuir ao acusado a guarda ou a disposição dos entorpecentes.

Na sentença, o juiz destacou que os policiais militares ouvidos no processo afirmaram que o acusado não confessou a propriedade das drogas e que não praticou qualquer ato que o relacionasse aos entorpecentes, além de estar nas proximidades do trailer. O juiz também considerou a existência de outras pessoas no local.

A sentença registra que a versão apresentada pelo acusado encontrou amparo nos depoimentos das testemunhas. Diante desse conjunto probatório, o magistrado concluiu que não havia provas suficientes de que o réu tivesse guardado ou dispensado as drogas e aplicou o princípio do in dubio pro reo.

Com isso, o juiz julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu o acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que prevê a absolvição quando não existir prova suficiente para a condenação.

A sentença também autorizou a incineração das drogas apreendidas e determinou a restituição dos demais bens apreendidos, considerando a absolvição. O acusado foi ainda isentado do pagamento das custas processuais.

Botão de Redirecionamento Veja o número do processo

Foto: Diário de Justiça

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.