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Uma conversa sobre política no ambiente de trabalho terminou com a demissão por justa causa de uma funcionária. Durante o diálogo em maio deste ano, três pessoas abordavam a intenção de voto de cada uma: se seria no Lula ou no Flávio Bolsonaro. Uma delas mencionou que votaria no candidato da direita e, nesse momento, a outra teria mencionado: “você sabe que você é preta, você é pobre, e esses são os que eles mais odeiam”. A empresa concluiu que o emprego da frase constituiu grave ofensa verbal de cunho discriminatório, social e racial. Porém, ao analisar o caso, o Judiciário entendeu diferente: “A autora não utilizou os termos preta e pobre com a intenção de humilhar, insultar, discriminar ou inferiorizar [nome], apenas os utilizou para defender seu posicionamento político de que pretos e pobres não deveriam votar em determinado candidato que representa determinado espectro político”. A sentença é desta segunda-feira (7), feriado da Independência do Brasil.
Versão da autora
Nos autos da ação que tramita na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), a autora mencionou que a frase não contém xingamento, ameaça, humilhação, agressão verbal, imputação depreciativa ou ofensa à honra da colega de trabalho.
Ao pedir a reversão da justa causa, mencionou que a empresa atribuiu indevidamente conotação ofensiva e discriminatória a uma conversa política, utilizando interpretação desproporcional para aplicar a penalidade máxima.
Citou, também, que a mera divergência de opinião política, sem prova robusta de ofensa, agressão, discriminação ou abalo à honra, não autoriza a ruptura contratual por justa causa.
Outro ponto destacado pela autora é que ela não teve oportunidade de se defender ou explicar o ocorrido perante o setor de Recursos Humanos: “apenas foi informada da penalidade e constrangida com a afirmação de que, caso falasse algo, a polícia seria chamada e ela poderia ser presa”, consta nos autos.
Versão da empresa
A defesa, por sua vez, sustentou pela validade da justa causa. Descreveu que a autora cometeu falta de extrema gravidade por meio de ofensas verbais de cunho discriminatório, social e racial contra outra empregada da empresa, violando deveres de respeito, urbanidade e civilidade.
Conforme a empregadora, a ocorrência em questão foi em maio e, perante à outra empregada, a autora usou teor discriminatório e, em tom agressivo, teria dito que a colega era preta e pobre e, por isso, não deveria votar no candidato político de sua preferência.
“Aduz que a autora não apenas agrediu a honra e a dignidade de sua colega de trabalho por meio de preconceito de cor e classe social, mas também tentou coagir as escolhas políticas individuais da colaboradora, invadindo esfera estritamente pessoal e garantida constitucionalmente”.
Empresa não provou ato grave, concluiu juiz
Ao analisar a demanda, o juiz Flânio Antônio Campos Vieira deu razão à tese autoral. Para o magistrado, não houve evidências de que as falas da autora se trataram de ofensa verbal de cunho social e racial direcionada à sua colega de trabalho:
“Cumpre observar que dizer a uma pessoa que ela é pobre e preta e que, por isso, não deve votar em candidato de determinado espectro político, por si só, não constituiu manifestação racista, injuriosa ou de discriminação de classe”.
Vieira mencionou também que não há qualquer alegação da defesa no sentido da existência de determinação ou norma interna que proibia manifestação político-partidária no ambiente de trabalho.
“De outro lado, é importante salientar que a percepção individual sobre classe social e identidade racial nem sempre coincidem com indicadores socioeconômicos ou com a autodeclaração oficial, sendo certo que a outra trabalhadora, em depoimento, afirmou que ‘se enxerga morena, parda e não se considera pobre’, contudo, não há evidências, sequer alegação em defesa, no sentido de que a autora tinha conhecimento de que a [nome] não se identifica como preta e não se considera pobre. Releva considerar que o adjetivo preto se refere à cor da pele e à identidade racial, sendo o termo oficial utilizado, dentre outros órgãos oficiais de estatística, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”.
Para o juiz, a empresa não comprovou a prática de ato racista e discriminatório que amparou a dispensa por justa causa. “É forçoso reconhecer, portanto, que a autora não cometeu qualquer falta que justificasse a dispensa por justa causa levada a efeito”.
A justa causa foi anulada e o magistrado também reconheceu a incidência de danos morais em favor da autora, fixados em R$ 15 mil. Cabe recurso contra a sentença.
Imagens: Ricardo Stuckert/PR | Agência Senado

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