Júri é soberano: “Não é competência do Tribunal valorar as provas dos autos”

“Não é competência do Tribunal de Justiça, tampouco desta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença”. O aviso é do ministro Ribeiro Dantas ao acolher a tese defensiva do advogado criminalista José Renato Pierin Vidotti contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em outubro do ano passado, anulou o julgamento pelo Tribunal do Júri de Cordeirópolis e que resultou na absolvição do réu pelo crime de tentativa de homicídio. Na ocasião do julgamento, juntamente com o advogado Alex Pelisson Massola, Vidotti sustentou ausência de dolo por parte do acusado, tese acolhida pelos jurados, que afastaram a tentativa de homicídio contra três vítimas e desclassificaram para lesão corporal culposa na direção de veículo automotor o crime contra uma quarta vítima. A decisão do STJ é do final de fevereiro.

Instâncias iniciais

O Tribunal do Júri ocorreu em julho do ano passado e, insatisfeito com o resultado, o Ministério Público (MP) recorreu.

A promotoria pediu anulação e novo julgamento do réu, por considerar que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. “Em plenário, restaram bem demonstradas a materialidade, a autoria delitiva e a intenção homicida na conduta do apelado, de modo que os jurados, ao decidirem pela desclassificação do crime, julgaram de forma manifestamente contrária aos elementos de prova constantes nos autos”.

Ao decidir, o relator Gilberto Cruz, da 6ª Câmara de Direito Criminal, concluiu que o julgamento “violou as provas e o direito”.

Defesa foi ao STJ

Com a anulação do júri, a defesa foi ao STJ por meio de habeas corpus. A tese da defesa apontou, entre outros, que a decisão do TJSP violou a soberania dos júri, pois os jurados acolheram tese defensiva e o acórdão avançou indevidamente na valoração das provas, sem indicar manifesta contrariedade ao conjunto probatório.

Para o ministro Ribeiro Dantas, o tribunal paulista, ao analisar o recurso, apenas apontou elementos de prova favoráveis à argumentação do MP e isso não basta: “é preciso que os julgadores expliquem que a tese defensiva não corresponde a nenhum elemento de prova, o que, da leitura do acórdão impugnado, observa-se que não ocorreu”.

O ministro reforçou que: “cabe aos jurados escolher a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidir a causa conforme suas convicções. Não é competência do Tribunal de Justiça, tampouco desta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença”.

Apesar de não conhecer o habeas corpus, Dantas concedeu, de ofício, ordem para anular o acórdão e restabelecer a decisão do Conselho de Sentença.

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Foto: Gustavo Lima / STJ

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