O Tribunal do Júri de Limeira (SP) condenou novamente o motorista de uma Mercedes-Benz acusado de tentar matar um casal durante um atropelamento ocorrido em um posto de combustíveis na Avenida Campinas, na madrugada de 23 de dezembro de 2015. O novo julgamento ocorreu após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) anular a sessão realizada em 2023 em razão de falhas na gravação dos áudios. Em sentença assinada no último dia 10, o juiz Fábio Augusto Paci Rocha, presidente do Tribunal do Júri, fixou a pena em 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O caso teve grande repercussão na região. Segundo a investigação, as vítimas chegaram em um veículo ao posto de combustíveis e, em seguida, o acusado apareceu com uma Mercedes-Benz. Imagens registraram o momento em que o homem se dirigiu até o motorista e, na sequência, ambos tentaram correr em direção ao carro em que estavam quando ocorreu o atropelamento.
A ação penal teve início com a decisão de pronúncia que submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa recorreu da decisão, mas os recursos foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mantendo a acusação de duas tentativas de homicídio.
Em 1º de junho de 2023, o Conselho de Sentença havia reconhecido a responsabilidade do acusado e o então juiz-presidente do Júri fixou a pena em 8 anos e 2 meses de prisão em regime fechado. A defesa recorreu e a condenação foi mantida em segunda instância. Posteriormente, embargos infringentes apresentados pelos advogados foram acolhidos por maioria de votos pela 3ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, que anulou a sessão em razão de falhas na captação dos áudios dos depoimentos e determinou a realização de um novo julgamento.
Submetido novamente ao Tribunal do Júri, o acusado voltou a ser considerado responsável pelas tentativas de homicídio contra as duas vítimas. Por maioria de votos, os jurados reconheceram nesta semana a materialidade e a autoria dos crimes e rejeitaram as teses sustentadas pela defesa em plenário.
O Conselho de Sentença também reconheceu, em ambos os casos, as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa das vítimas.
Na sentença, o juiz observou que o acusado não possui condenações anteriores, que sua culpabilidade não extrapolou a objetividade do tipo penal e que não havia elementos suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Assim, fixou a pena-base no mínimo legal para cada delito.
Em relação à tentativa de homicídio contra a mulher, o magistrado destacou a gravidade das lesões sofridas pela vítima, que precisou de atendimento hospitalar e permaneceu em tratamento por longo período. Após a redução prevista em razão da tentativa, a pena foi fixada em 7 anos de reclusão.
Quanto à tentativa de homicídio contra o homem, o juiz considerou que ele não chegou a ser atingido pelo veículo. Com a incidência da causa de diminuição pela tentativa, a pena ficou em 4 anos e 8 meses de reclusão.
Ao analisar os dois crimes, Fábio Augusto Paci Rocha reconheceu a ocorrência de concurso formal, por entender que as duas tentativas de homicídio decorreram de uma única ação. Conforme a sentença, o acusado acelerou deliberadamente o veículo em direção às duas vítimas simultaneamente.
Com isso, o magistrado fixou a pena definitiva em 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos da Lei dos Crimes Hediondos.
Na decisão, o juiz considerou inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e também afastou a possibilidade de suspensão condicional da pena. O magistrado ainda deixou de fixar valor mínimo de indenização às vítimas por ausência de elementos que permitissem a quantificação.
Considerando que a condenação decorreu de órgão colegiado, que possui soberania, o juiz determinou o imediato início do cumprimento da pena, determinando a expedição de mandado de prisão.
O réu pode apelar da sentença ao TJSP.
Foto: Diário de Justiça

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