L.L.O.B. foi julgado na última terça-feira (14) em Limeira por conta de crimes que ocorreram em março do ano passado, quando ele e um adolescente abordaram um homem na Rua Senador Vergueiro, Centro, anunciaram o assalto e recuaram depois que o rapaz afirmou que era trabalhador. A ação tramitou na 3ª Vara Criminal.

Era madrugada quando a vítima foi abordada pela dupla, que portava uma arma de fogo falsa, e recebeu a ordem para “passar tudo”. O rapaz disse que era trabalhador e os autores desistiram do assalto. Avisada do crime, a Polícia Militar fez rondas na região central e encontrou o réu junto com o adolescente no viaduto Jânio Quadros, quando tentavam se desfazer da arma de fogo falsa. Os dois foram detidos, levados à delegacia e reconhecidos pela vítima.

Inicialmente, L. foi preso por roubo e, depois, foi também acusado de corrupção de menores.  Quando da audiência de custódia, a juíza Graziela da Silva Nery relaxou a prisão em flagrante por entender que, por conta da desistência em cometer o assalto, inicialmente o crime de roubo era em tese inexistente. “Não observo, contudo, qualquer conduta de L. apta a imputar-lhe o crime de roubo, pois, embora tenha dada início aos atos executórios, voluntariamente desistiu de prosseguir com a execução. Assim sendo, em uma primeira análise, parece carecer materialidade delitiva ao presente auto de prisão flagrante”, justificou na época.

Durante o processo, o Ministério Público (MP) também entendeu pela desistência voluntária e fez aditamento da denúncia, mas sugerindo o crime de ameaça.

Ao analisar o caso, o juiz substituto Wilson Henrique dos Santos Gomes entendeu que a inexistência do crime de roubo, por desistência voluntária, trouxe consequências para a análise do outro crime, o de corrupção de menores. “A verificação da não ocorrência do crime por ausência de tipicidade seja material seja formal – e aqui para uns justa causa e para outros pressupostos de existência – foi instrumentada legalmente. Isso permite ao juiz, sem mais necessitar da complementação no Processo Civil a fundamentação de sua apreciação, sem a produção probatória.  Esse é o presente caso, pois, ausente a tipicidade formal do crime do art. 244-B do ECA por conta da inexistência do crime anterior.  O crime de corrupção de menores é de natureza formal (súmula 500 do STJ) exigindo que com o adolescente o maior pratique infração penal ou induzindo-o a praticá-la.  O Ministério Público requereu o reconhecimento da desistência voluntária no curso do processo, o que se deu tanto na decisão de relaxamento de prisão como no arquivamento implícito ocorrido com o aditamento da denúncia. […] Desta forma, não havendo falar objetivamente em conduta ilícita de roubo, não há como entender que foi praticada infração penal como exigido pelo tipo do art. 244-B do ECA, na esteira dos termos da denúncia”, citou na sentença.

O magistrado também se posicionou sobre o outro apontamento do MP, sobre eventual crime de ameaça. “Mesmo que se adotasse a linha do combativo Ministério Público da ocorrência do crime de ameaça, como delito subsidiário decorrente dos efeitos do art. 15 do CP [Código Penal], não seria possível a punição do réu.  Isso porque a vítima deixou de representar o autor dos fatos, o que impede seja reconhecida a sua prática os fins do art. 244-B do ECA”, completou.

O juiz julgou improcedente a ação e absolveu o réu. O MP pode recorrer.

Foto: Pixabay

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