Juíza vê falta de interesse de gestante em trabalhar e nega estabilidade provisória

Em sentença disponibilizada no dia 5 deste mês, a Justiça do Trabalho negou a reintegração e o direito à estabilidade a uma trabalhadora que, quando da dispensa no contrato de experiência, estava gestante. A empresa apenas soube da gravidez quando foi notificada do processo e, imediatamente, promoveu e reintegração. No entanto, após retornar ao posto, a gestante acumulou 16 dias consecutivos de faltas e deixou de atender aos chamados da empregadora. Para a juíza do caso, que atua na 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ficou evidente a “falta de interesse da reclamante em trabalhar”. Os pedidos da autora foram julgados improcedentes.

Versão da trabalhadora gestante

A trabalhadora alegou ter direito à estabilidade provisória decorrente de gestação. Afirmou que a responsabilidade do empregador é objetiva e independe de conhecimento prévio da gravidez.

Mencionou também que a estabilidade se aplica a contrato de experiência, como era seu caso. “A gravidez preexistia à dispensa, com 8 a 9 semanas de gestação na data do desligamento”.

Ela pediu a reintegração, com salários e demais verbas do período de afastamento até a efetiva reintegração, e, sucessivamente, o pagamento de indenização correspondente aos salários e demais parcelas de todo o período de estabilidade, acrescidas das verbas rescisórias.

Empresa diz que desligamento foi culpa da trabalhadora

A empresa, porém, alegou que em nenhum momento foi comunicada sobre a gravidez da autora no momento da dispensa. “A comunicação de dispensa e o TRCT não contêm ressalvas sobre gravidez”. O Atestado de Saúde Ocupacional também não apresentou informações ou suspeitas de gravidez.

Ao se defender, a empregadora mencionou que, ao tomar conhecimento da gravidez em virtude do processo, colocou o emprego à disposição nas mesmas condições. A mulher retornou ao trabalho, mas continuou com faltas e atrasos.

Quando da contestação judicial, havia 16 dias que ela não comparecia ao posto de trabalho, ou seja, faltas injustificadas. “A reclamante não atende ligações nem responde às convocações”, consta nos autos.

Ao sugerir a improcedência dos pedidos, a empresa afirmou que trabalhadora recebeu inúmeras advertências e uma suspensão por atrasos reiterados, saídas antecipadas sem justificativa, faltas injustificadas e tarefas incompletas ou incorretas. “A reclamante age com má-fé ao tentar inventar motivos para sua recusa”.

Juíza deu razão à empresa

Para a juíza Marcela Cavalcanti Ribeiro, a conduta da trabalhadora, inclusive registrada nos autos, demonstrou boa vontade da empresa:

“A autora conferiu procuração ao seu advogado na data de 04/09/2025. Ou seja, quando da homologação do TRCT, já estava instruída e ciente de seu direito ao retorno ao trabalho e, mesmo assim, não fez nenhuma ressalva no documento. Mais do que isso, não fez nenhuma comunicação à reclamada antes mesmo do recebimento das verbas rescisórias, o que era de se esperar caso pretendesse efetivamente retornar ao trabalho. A reclamada, tão logo recebeu a notificação referente ao presente processo, colocou-se à disposição para reintegrar a autora, conforme petição nos autos e conversas mantidas pelo aplicativo WhatsApp. A autora voltou ao trabalho apenas em 10/12/2025, como faz prova o cartão de ponto, que não foi impugnado na réplica à contestação. Pelo documento, verifica-se que faltou ao trabalho entre os dias 11 a 17/12/2025, sem apresentar justificativa”.

A juíza concluiu pela falta de interesse da gestante em trabalhar e que o pedido sucessivo, de pagamento dos salários, configura abuso de direito. “Derradeiramente, a autora foi reintegrada e deixou de comparecer ao trabalho desde 04/01/2026, sem justo motivo, razão pela qual acolho a pretensão da reclamada de considerar rescindido o contrato de trabalho por abandono de emprego”.

Com a improcedência dos pedidos, a autora pode recorrer.

Botão de Redirecionamento Veja o número do processo

Foto: Divulgação/TRF4

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