A Justiça do Trabalho aplicou multa por litigância de má-fé a um trabalhador após a juíza que comandava a audiência descobrir, sem querer, que a testemunha dele havia sido previamente orientada, via WhatsApp, sobre o que deveria declarar em audiência. A situação veio à tona após a defesa da empresa contraditar a testemunha por suposta amizade íntima com o reclamante. A testemunha mostrou o celular para a magistrada, com o objetivo de comprovar que não tinha vínculo com o autor por meio aplicativos de redes sociais, e acabou exibindo a conversa.
Inicialmente, a testemunha negou manter relação próxima com o autor da ação. Questionada sobre vínculos em redes sociais, afirmou que sequer possuía perfis ativos, alegando ter desinstalado os aplicativos do celular após trocar de aparelho.
Diante da insistência da advogada da empresa, a juíza Marcela Cavalcanti Ribeiro, da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, determinou a verificação do celular da testemunha para confirmar a existência de aplicativos como Facebook ou Instagram.
Ao acessar o aparelho, porém, a juíza encontrou o print de conversa no WhatsApp entre a testemunha e o trabalhador. Na mensagem, constavam orientações detalhadas sobre os horários que deveriam ser relatados em audiência, além da instrução para afirmar que o reclamante “trabalhava todos os domingos e feriados, nem era pago, nem compensado”.
Para Marcela, a conduta ultrapassou a mera suspeição da testemunha e comprometeu diretamente a imparcialidade exigida em depoimentos judiciais. Na decisão, destacou que a função da testemunha é relatar fatos efetivamente presenciados, sendo inadmissível qualquer tipo de preparo prévio sobre respostas a serem dadas em juízo.
Segundo a juíza, embora seja legítima a troca de informações entre as partes sobre os fatos discutidos no processo, a instrução da testemunha sobre o conteúdo exato do depoimento viola os princípios da lealdade e da boa-fé processual.
Diante disso, foi aplicada multa de 2% sobre o valor da causa ao reclamante, por litigância de má-fé, em favor da empresa reclamada.
Após a audiência, o autor alegou apreensão indevida do celular da testemunha, em afronta ao sigilo de dados, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, afirmando que a medida configurou “fishing expedition”, sem indícios prévios de ilicitude, além de destacar que o print de whatsapp mencionado em ata não foi juntado aos autos.
A alegação, porém, não foi acolhida pela magistrada. Descreveu que não houve qualquer “confisco”, “apreensão judicial” ou devassa arbitrária no aparelho celular da testemunha. “O que ocorreu, em verdade, foi a apresentação espontânea do aparelho pela própria testemunha, em postura colaborativa com o juízo, após sucessivas indagações acerca da inexistência de redes sociais e da alegada ausência de contato extraprocessual com o reclamante”.
Em sentença nesta quinta-feira (21), a multa foi mantida e o autor pode recorrer.
Foto: Freepik

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