Juíza condena autor por má-fé após Uber e 99 não localizarem cadastro em ação por acidente de trânsito

Uma ação de indenização movida por um homem que alegava ter ficado impossibilitado de trabalhar como motorista de aplicativo após um acidente de trânsito terminou com condenação dele por litigância de má-fé em Limeira (SP), depois que informações requisitadas judicialmente às plataformas Uber e 99 não confirmaram a existência de cadastro em nome do autor. A sentença foi assinada nesta terça-feira (26) pela juíza Marcella Caliani, da 5ª Vara Cível da comarca.

O homem processou uma mulher alegando que o veículo conduzido por ela colidiu na traseira de seu automóvel, em abril de 2024. A motorista informou ter sofrido um mal súbito no momento do acidente.

Na ação, o autor sustentou que utilizava o carro para trabalhar como motorista de aplicativo nas plataformas Uber e 99 e que, em razão dos danos sofridos pelo veículo, teria ficado impossibilitado de exercer a atividade por 51 dias. Com base nisso, pediu indenização de R$ 10.753,47 por lucros cessantes, além de R$ 10 mil por danos morais.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que não havia controvérsia sobre a ocorrência do acidente, mas sim sobre a efetiva comprovação dos prejuízos alegados pelo autor.

Durante a fase de instrução, a Justiça determinou a expedição de ofícios às plataformas Uber e 99 para verificar se o autor efetivamente atuava como motorista parceiro e se havia elementos que comprovassem perda de renda após o acidente.
As respostas encaminhadas pelas empresas foram mencionadas na sentença. Segundo a decisão, a Uber informou que “não foi possível localizar cadastro em nome do autor”, enquanto a plataforma 99 também respondeu que não localizou os dados solicitados.

A juíza observou ainda que os documentos apresentados pelo autor para comprovar os supostos rendimentos consistiam em extratos sem identificação do titular e desacompanhados de elementos que permitissem relacionar as movimentações financeiras à alegada atividade profissional.

Além disso, outro ponto considerado relevante pela magistrada foi a informação prestada por uma empresa, também oficiada no processo. Conforme a resposta enviada à Justiça, o autor trabalhou como operador entre 7 de maio e 3 de setembro de 2024, período iniciado menos de 15 dias após o acidente ocorrido em 26 de abril daquele ano.

Para a juíza, a informação enfraqueceu a alegação de que o autor teria permanecido 51 dias sem exercer atividade remunerada em razão exclusiva dos danos sofridos pelo veículo.

Na sentença, Marcella Caliani ressaltou que os lucros cessantes “não se presumem”, exigindo “prova concreta e segura acerca da efetiva perda patrimonial experimentada pela parte autora”.

“Não bastam meras alegações genéricas ou estimativas unilaterais de rendimento”, registrou a magistrada.

Má-fé
A juíza também destacou que os próprios documentos juntados pelo autor indicavam movimentações financeiras em datas posteriores ao acidente, circunstância apontada na decisão como incompatível com a alegação de ausência total de faturamento durante o período indicado na ação.

Ao final, a magistrada concluiu que houve alteração da verdade dos fatos e reconheceu a litigância de má-fé do autor, com fundamento no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil.

“Fica evidente, portanto, a tentativa de alterar a verdade dos fatos e, consequentemente, caracterizada a litigância de má-fé”, afirmou.

Com isso, a juíza julgou improcedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais, condenando o autor ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da ação, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.

Cabe recurso.

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Foto: Magnific

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