
Uma viatura da Guarda Civil Municipal (GCM) e uma motocicleta colidiram durante uma abordagem em rodovia estadual de Limeira (SP), resultando em queda do condutor da moto e lesões graves. O caso foi analisado pela Vara da Fazenda Pública do município, que concluiu que houve atuação fora das atribuições constitucionais da GCM e condenou o município ao pagamento de indenização. A sentença foi publicado neste dia 10 pela juíza Graziela da Silva Nery.
Segundo o processo, o motociclista trafegava pela Rodovia Deputado Laércio Corte, que liga Limeira a Piracicaba, onde foi ultrapassado e fechado por uma viatura da GCM, que realizava manobra para abordar outro veículo. Houve colisão lateral e o condutor da moto caiu na pista. Ele sofreu fratura de seis costelas e pneumotórax, com necessidade de drenagem torácica e risco de morte, além de afastamento do trabalho por 45 dias.
O município alegou que a viatura estava em operação regular após alerta do sistema de monitoramento sobre um carro com restrição administrativa e sustentou que o motociclista não manteve distância de segurança, colidindo com a traseira do veículo oficial. A decisão, porém, registra que os relatos dos guardas apresentaram versões divergentes sobre a dinâmica da ocorrência – ora indicando que a viatura estava parada, ora em deslocamento para o acostamento, ora já estacionada.
Depoimentos colhidos em audiência e provas técnicas também foram considerados. O condutor do carro abordado afirmou que a viatura parou à frente de seu veículo e que a moto passou pela esquerda antes da colisão. O mecânico que avaliou a motocicleta declarou que os danos estavam concentrados na lateral e na parte traseira, sem avarias frontais relevantes. Fotografias juntadas ao processo confirmaram esse padrão. Para a juíza, essa configuração é incompatível com a versão de batida frontal na traseira da viatura e indica colisão lateral ligada à manobra de interceptação.
Na sentença, a magistrada destacou que a Constituição limita a atuação das guardas municipais à proteção de bens, serviços e instalações do município, com possibilidade de atuação apenas excepcional em flagrante delito. Também registrou que o patrulhamento ostensivo em rodovia estadual é atribuição da Polícia Militar. No caso analisado, a restrição existente sobre o veículo abordado era administrativa, por licenciamento vencido, o que, segundo a decisão, não caracteriza flagrante.
A juíza afirmou ainda que convênio entre município e Polícia Militar para integração operacional não amplia competências constitucionais da guarda nem autoriza patrulhamento ostensivo em rodovias estaduais. Com base nas provas, reconheceu a presença de conduta do agente público, dano e nexo causal, requisitos da responsabilidade objetiva do ente público.
Foram reconhecidos danos emergentes com medicamentos e conserto da motocicleta, além de lucros cessantes pelo período de afastamento e dano moral pelas lesões graves sofridas.
O município foi condenado a pagar R$ 20 mil por danos morais, R$ 1.299,08 por danos emergentes e R$ 7.500 por lucros cessantes: total de R$ 28.799,08, com acréscimo de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Cabe recurso.
Foto: Agência Brasil/Arquivo

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