
Um cliente que responsabilizou o antigo advogado pela extinção de uma ação destinada a recuperar parte de um imóvel rural não conseguiu convencer a Justiça de que teria direito a indenização. Embora tenha concluído que o profissional não comprovou ter deixado a representação no processo e destacado que cabia a ele acompanhar a ação e cumprir determinações judiciais, o juiz entendeu que não ficou demonstrado que essa conduta causou efetivamente os prejuízos alegados.
A decisão foi assinada nesta quinta-feira (16) pelo juiz Gabriel Baldi de Carvalho, da 3ª Vara Cível de Limeira (SP).
Segundo o processo, o autor contratou o advogado para atuar em uma ação ajuizada em 2006 com o objetivo de recuperar a propriedade de uma fração ideal de 44,94% de um imóvel rural situado em Brotas (SP).
Durante a tramitação da ação, o desembargador relator determinou, em setembro de 2017, a regularização do polo ativo, com a apresentação de informações sobre a abertura de inventário ou a indicação dos sucessores de partes falecidas.
Na ação indenizatória, o cliente afirmou que o advogado também atuava no inventário relacionado ao caso e deixou de cumprir a determinação judicial. Segundo ele, essa omissão levou à extinção do processo, sem julgamento do mérito, em maio de 2019, fazendo com que perdesse a oportunidade de reaver sua parte no imóvel.
Por esse motivo, pediu indenização correspondente ao valor de sua fração ideal no imóvel. Como pedido alternativo, requereu indenização com base na teoria da perda de uma chance, equivalente a 90% desse valor, além de R$ 50 mil por danos morais.
Na contestação, o advogado afirmou que não representava mais o cliente quando ocorreram os fatos. Alegou ter renunciado ao mandato em 2014 e sustentou que, por isso, não poderia ser responsabilizado por determinações judiciais expedidas anos depois.
Também defendeu que cabia ao próprio autor, que havia exercido a função de inventariante do espólio de seu pai, providenciar a regularização da sucessão. Acrescentou ainda que a extinção do processo sem resolução do mérito não impedia o ajuizamento de nova ação.
Ao analisar o caso, o juiz concluiu que o advogado não conseguiu comprovar que havia deixado a representação na ação que discutia o imóvel.
Segundo a sentença, o documento apresentado demonstrava apenas a renúncia ao mandato no inventário, sem qualquer prova de que a mesma providência tivesse sido adotada no outro processo. O magistrado observou que a renúncia produz efeitos apenas na ação em que é formalizada e que também não havia comprovação de revogação do mandato, substabelecimento sem reservas ou exclusão do advogado da representação processual.
A decisão também afastou a alegação de culpa exclusiva do cliente. Para o juiz, cabe ao advogado acompanhar o andamento da ação, comunicar o cliente sobre determinações judiciais e adotar as providências processuais necessárias. Conforme destacou, mesmo diante de dificuldades para reunir documentos ou informações, seria possível pedir prorrogação de prazo, requerer diligências ou informar ao juízo os obstáculos existentes, em vez de permanecer sem manifestação.
Apesar dessas conclusões, o magistrado entendeu que isso, por si só, não justificava a condenação ao pagamento de indenização. Na sentença, ele ressaltou que a responsabilidade civil do advogado depende da demonstração conjunta de conduta culposa, dano e nexo causal.
No caso concreto, observou que a ação original foi extinta sem resolução do mérito, modalidade que, em regra, não impede seu reajuizamento após a correção do vício processual e desde que respeitados os prazos legais.
Por essa razão, afirmou que não havia elementos para concluir que o autor perdeu definitivamente o direito sobre o imóvel nem que teria obtido decisão favorável caso o processo tivesse prosseguido.
O juiz também afastou a aplicação da teoria da perda de uma chance. Segundo a sentença, não foram apresentados elementos capazes de demonstrar que existia uma probabilidade séria, real e concreta de êxito na ação originária.
Em relação aos danos morais, o magistrado entendeu que a frustração decorrente da extinção do processo constitui consequência do próprio litígio patrimonial e não caracteriza, por si só, violação a direitos da personalidade.
Com esse entendimento, julgou improcedentes todos os pedidos do autor e o condenou ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade da Justiça.
Cabe recurso.
Foto: Magnific

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