Juiz rejeita “varredura” de banners de candidatos em rotatórias em Limeira; entenda os motivos

A Justiça Eleitoral rejeitou um pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE) que, além da retirada de wind banners de candidatos instalados em quatro pontos de Limeira (SP), pretendia uma vistoria mais ampla pela cidade para localizar e apreender peças semelhantes. Na sentença publicada nesta segunda-feira (28), o juiz Gabriel Baldi de Carvalho, da 66ª Zona Eleitoral, entendeu que não havia elementos suficientes para considerar os materiais irregulares e afirmou que o poder de polícia da Justiça Eleitoral não autoriza uma “varredura territorial” genérica sobre uma questão que ainda é alvo de divergência jurídica.

Quando MPE apresentou a notícia de irregularidade em propaganda eleitoral baseou-se também em julgado sobre o tema, do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), do dia 3 deste mês, que adotou entendimento mais restritivo sobre a instalação dos artefatos nesses locais. Quando o juiz analisou o caso, havia um novo julgado do próprio tribunal eleitoral paulista, do dia 24. Este foi no sentido contrário.

O procedimento envolve candidatos a deputado federal, deputado estadual e senador, além de diretórios municipais de diferentes partidos.

Segundo o processo, uma diligência realizada em 23 de setembro encontrou wind banners em quatro pontos da malha viária de Limeira. Os materiais estavam na Via Antônio Cruãnes Filho, em frente ao número 300, em uma faixa gramada próxima à ciclovia; na mesma via, em frente ao estacionamento da Sociedade Hípica de Limeira; na Praça José Ponzo, rotatória que liga as avenidas Piracicaba, Maria Buzolin e Fabrício Vampré; e na Avenida Gumercindo Araújo, no retorno para a Rua Egisto José Ragazzo.

O Ministério Público sustentou que esses espaços deveriam ser considerados jardins públicos e, por isso, estariam sujeitos à proibição de propaganda prevista no artigo 37, parágrafo 5º, da Lei das Eleições.

Com esse argumento, o MPE pediu que os responsáveis fossem obrigados a retirar os materiais em até 48 horas. Em caso de descumprimento, solicitou a apreensão das peças por órgãos municipais, inclusive com auxílio policial.

O pedido foi além dos quatro locais identificados. O Ministério Público também solicitou uma vistoria territorial em toda a extensão da 66ª Zona Eleitoral para localizar e apreender outros artefatos semelhantes, além da expedição de notificações preventivas a todos os diretórios partidários locais.

Por que o juiz rejeitou os pedidos?

Um dos pontos centrais da decisão foi justamente a divergência existente dentro do próprio TRE-SP sobre o uso desse tipo de propaganda.

O MPE citou a decisão anterior, de 3 de setembro, que adotou entendimento mais restritivo sobre a instalação dos artefatos nesses locais. O juiz, porém, considerou um julgamento colegiado mais recente do TRE-SP, realizado em 24 de setembro, no qual o plenário, por maioria de votos, manteve a improcedência de uma representação semelhante e admitiu wind banners com bases removíveis em áreas viárias gramadas.

A distinção está justamente na natureza desses espaços. Conforme o entendimento citado na sentença, jardins públicos são áreas destinadas principalmente à contemplação, ao lazer e à convivência. Canteiros, rotatórias e ilhas de canalização, por outro lado, integram o sistema viário e cumprem funções relacionadas à organização e à segurança do trânsito.

Assim, segundo a decisão, a existência de grama, árvores, arbustos ou outros elementos de paisagismo não transforma automaticamente um canteiro ou uma rotatória em jardim público para fins de aplicação da proibição prevista na legislação eleitoral.

Outro aspecto considerado foi a própria estrutura dos wind banners encontrados. De acordo com a sentença, eles são sustentados por hastes flexíveis e bases removíveis, sem fixação permanente ao solo. Por essas características, o juiz apontou que podem ser equiparados às bandeiras móveis permitidas pela Lei das Eleições.

Essa possibilidade, no entanto, está sujeita às regras previstas na legislação. Entre elas está a colocação e retirada das peças diariamente, entre 6h e 22h.

A propaganda também não pode prejudicar a circulação de pessoas e veículos. E foi justamente nesse ponto que o juiz considerou insuficientes as provas apresentadas no procedimento.

Segundo a sentença, as fotografias produzidas durante a diligência são imagens estáticas, feitas de ângulos específicos e aproximados. Para o magistrado, elas não demonstram que os banners bloqueavam a visão dos motoristas, escondiam placas de trânsito, prejudicavam o fluxo de veículos ou dificultavam a travessia de pedestres.

O juiz citou, inclusive, precedente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em que houve reconhecimento de irregularidade no uso de wind banners em via pública. Naquele caso, porém, segundo a sentença, havia comprovação concreta de prejuízo ao trânsito de pedestres e veículos, além do descumprimento de uma ordem de retirada. O magistrado entendeu que essa situação não ficou demonstrada no caso de Limeira.

A ausência de uma irregularidade considerada evidente também fundamentou a rejeição do pedido de vistoria mais abrangente formulado pelo Ministério Público.
Ao tratar dos limites do poder de polícia da Justiça Eleitoral, o juiz afirmou que a intervenção deve se restringir às providências necessárias para impedir práticas ilegais flagrantes. Para ele, não caberia determinar uma fiscalização ampla e indeterminada em toda a 66ª Zona Eleitoral nem expedir notificações preventivas para todos os diretórios partidários diante de uma matéria juridicamente controvertida.

Na sentença, o magistrado ressalta que o poder de polícia eleitoral “não ostenta caráter inquisitório universal” e que não permite a expedição de “mandados genéricos de varredura territorial”. Segundo a decisão, uma medida dessa dimensão poderia violar a neutralidade do Juízo Eleitoral e impor uma restrição prévia à propaganda eleitoral considerada lícita.

O magistrado também mencionou o Pardal, sistema disponibilizado pela Justiça Eleitoral para o recebimento de informações sobre possíveis irregularidades em propaganda, como instrumento que permite a análise de situações concretas.

Diante desses fundamentos, o juiz indeferiu os pedidos apresentados pelo Ministério Público Eleitoral. A decisão determina a intimação do MPE e prevê o arquivamento do procedimento após o encerramento da possibilidade de recurso.

Pedido de fiscalização à Prefeitura

O MPE havia encaminhado ofício à Prefeitura de Limeira solicitando “informações sobre a existência de outras áreas públicas, sob gestão compartilhada ou não, em especial jardins, rotatórias e canteiros gramados, em que haja veiculação de propaganda eleitoral por meio de wind banners, em violação ao art. 37, § 5º, da Lei nº 9.504/1997, identificando-as com fotos e localização exata dos locais”.

A partir das informações encaminhadas, o promotor eleitoral, Rafael Augusto Pressuto informou que cada situação será analisada individualmente, considerando as características do local e as orientações dos Tribunais Superiores para avaliação de eventual irregularidade e adoção das providências cabíveis.

Botão de Redirecionamento Veja o número do processo

Foto: Pixabay

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.