
Numa ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança, em trâmite na 3ª Vara Cível de Limeira (SP), a parte autora anexou nos autos um acordo. No documento havia assinatura eletrônica, mas ela não foi aceita pelo juiz pela seguinte situação: a assinatura estava desacompanhada de elementos técnicos mínimos que permitam a verificação de sua autenticidade.
O magistrado ressaltou que, nos termos do artigo 4º da Lei nº 14.063/2020, as assinaturas eletrônicas classificam-se em simples, avançada e qualificada, exigindo-se, em qualquer hipótese, mecanismos que possibilitem a identificação do signatário e a vinculação ao documento.
Quando da análise do acordo juntado nos autos, o juiz Gabriel Baldi de Carvalho mencionou a assinatura eletrônica é admitida, mas, no caso, não foi juntado aos autos o respectivo relatório de auditoria, certificado de validação ou qualquer outro meio idôneo de verificação da autenticidade da assinatura: “o que compromete a regularidade da representação processual”, completou.
Carvalho descreveu que a mera inserção de nome ou imagem de assinatura, desacompanhada de meios idôneos de verificação, não atende aos requisitos legais mínimos para a validade da assinatura eletrônica.
Em decisão nesta terça-feira (19), o magistrado intimou a autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o acordo devidamente assinado pelas partes rés, acompanhado do respectivo relatório de auditoria/validação das assinaturas eletrônicas.
Foto: Freepik
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