A caracterização de um ambiente de trabalho marcado por “fofoca institucionalizada” foi um dos pontos centrais de uma sentença da Justiça do Trabalho que resultou na condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-funcionária.
A sentença é do juiz Dilner Nogueira Santos, da 6ª Vara do Trabalho de Natal (RN), e assinada no último dia 1º. Ao analisar o caso, o magistrado apontou que havia, no ambiente laboral, a tolerância e até participação da gestão na propagação de boatos envolvendo a vida pessoal da trabalhadora.
De acordo com a sentença, a funcionária relatou ter sido alvo de rumores sobre um suposto relacionamento com um colega de trabalho, situação que teria sido ampliada por meio do uso indevido de câmeras de segurança. Segundo o processo, as imagens eram utilizadas por empregados e pela própria gerência para observar a rotina da trabalhadora, transformando sua vida privada em tema de comentários internos.
Ao examinar as provas, incluindo áudios anexados aos autos e depoimento testemunhal, o juiz concluiu que houve desvirtuamento do sistema de monitoramento, originalmente destinado à segurança patrimonial. Em um dos trechos destacados, a gestão teria admitido que comentários e boatos faziam parte da rotina da empresa, o que levou o magistrado a afirmar que havia uma prática tolerada de exposição e especulação sobre a vida dos funcionários.
A sentença também descreve episódios em que imagens do circuito interno teriam sido ampliadas para observar a proximidade entre colegas, além da disseminação de comentários fora do ambiente de trabalho. Para o juiz, essas condutas configuraram invasão de privacidade e violação de direitos fundamentais, como honra e imagem.
“O uso de câmeras de segurança para fins de vigilância moral e perseguição comportamental caracteriza ato ilícito grave”, registrou o magistrado na decisão, ao destacar os limites do poder diretivo do empregador.
Com base nesse conjunto de elementos, a Justiça reconheceu o dano moral e fixou indenização no valor de R$ 7 mil à trabalhadora.
A ação também incluiu outros pedidos, como o reconhecimento de dispensa discriminatória e o pagamento de indenização em dobro, além de diferenças rescisórias. No entanto, esses pontos foram considerados improcedentes pelo juízo, que entendeu não haver comprovação de discriminação nos termos da legislação específica.
Ainda na decisão, foi registrado que a empresa não compareceu à audiência de instrução, o que resultou na aplicação de confissão ficta quanto aos fatos, reforçando a análise das provas apresentadas.
Ao final, a sentença foi julgada parcialmente procedente, com condenação restrita ao pagamento da indenização por danos morais e honorários advocatícios, além da concessão de justiça gratuita à trabalhadora.
Cabe recurso para ambas as partes.
Foto: Freepik


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