
O juiz Rilton José Domingues, da Comarca de Limeira (SP), puniu um réu que tentou sair isento de uma ação movida por uma empresa que cobrava valores por serviços não executados. Na sentença assinada no dia 5 deste mês, o magistrado mencionou que ficou evidente a pretensão dele de “embaraçar o andamento do processo, retardar o julgamento da causa e criar entraves à efetivação do direito da autora”.
A empresa que judicializou o caso apontou que firmou contrato com a empresa representada pelo réu para a construção de três barracões, pelo valor de R$ 1 milhão, sendo que R$ 785 mil foram pagos. No entanto, a obra não foi concluída.
À Justiça, a empresa pediu a condenação do réu consistente na devolução da diferença correspondente entre o que ele recebeu e o serviço que executou.
Preliminarmente, o réu sugeriu sua ilegitimidade passiva na ação e apontou que a responsabilidade não era dele, mas da empresa que representava. Foi na análise desse ponto que Domingues identificou manobra de litigância por má-fé.
De acordo com o juiz, o réu juntou documentos de uma empresa que não possui existência legal, sem registro formal ou ato constitutivo da pessoa jurídica. “Os atos constitutivos apresentados pelo réu referem-se a empresa diversa, cuja sócia formal é [nome da mulher]”.
Diante da manobra do réu, com conflitos de informações, Domingues considerou “inadmissível” a tentativa de ele se isentar das obrigações ao invocar a existência de pessoa jurídica sem existência formal como sendo a titular da obrigação, “ainda mais considerando a assinatura, na qualidade de ‘contratado’”.
Além de condená-lo ao pagamento de R$ 499.400 à empresa autora da ação. O magistrado o puniu com multa de 2% sob o valor da causa por litigância de má-fé, consequência da manobra durante o andamento da ação, e completou:
“O réu agiu de maneira temerária ao longo do processo, ao invocar a existência de pessoa jurídica fictícia para eximir-se de responsabilidade e arguir fatos inverídicos como justificativa para seu inadimplemento. Tais condutas configuram manifesta má-fé processual, uma vez que adotado comportamento contrário ao dever de lealdade e boa-fé previstos no Código de Processo Civil, com o fito evidente de embaraçar o andamento do processo, retardar o julgamento da causa e criar entraves à efetivação do direito da autora”.
Cabe recurso contra a sentença.
Foto: Freepik
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
Deixe uma resposta