Juiz nega justiça gratuita e condena por má-fé: “vergonhoso”

O juiz Marcos Ulhoa Dani, da 4ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), negou o pedido de justiça gratuita a uma funcionária aposentada da Caixa Econômica Federal que pretendia o pagamento de indenização por perdas e danos. O magistrado, ao analisar a demanda, mencionou que a autora, “sem medo de errar, de acordo com a prova dos autos, tem renda mensal abastada e patrimônio de milhares de reais”. O magistrado considerou vergonhosa a afirmação dela em ser hipossuficiente e a condenou por má-fé.

A autora moveu ação e alegou que o banco, ao não incluir o valor do auxílio-alimentação na base de cálculo de sua complementação de aposentadoria, praticou ato ilícito que lhe causou prejuízos materiais. Atribuiu à causa o valor de R$ 330 mil. Também apresentou declaração de hipossuficiência econômica e pediu justiça gratuita.

Negou a justiça gratuita

Ao negar a justiça gratuita, Marcos apontou na sentença que, em abril, a autora recebeu como aposentadoria o valor líquido de R$ 18.193,06, que, de acordo com ele, é consideravelmente superior ao teto para a presunção legal de pobreza.

“Não há nos autos qualquer prova da alegada insuficiência de recursos, ônus que incumbia à parte autora. Os elementos presentes nos autos, ao contrário, infirmam a presunção de veracidade de sua declaração”.

Má-fé da autora

Após negar o benefício, o magistrado passou a analisar a possibilidade de multa por má-fé à autora e, para isso, considerou que a aposentada tem renda mensal abastada e patrimônio alto: “É, literalmente, uma milionária”.

Por isso, considerou o pedido de justiça gratuita procedimento antijurídico e de litigância de má-fé, pois, para ele, houve falseamento da verdade:

“Chega a ser vergonhoso, com a devida vênia, a afirmação da parte reclamante ser hipossuficiente com o patrimônio e a renda mensal constatados nos autos, em um país de cerca de 14 milhões de desempregados, em que muitos passam fome e não conseguem arcar com as necessidades mais básicas de seu dia a dia. Pessoas sem renda e patrimônio é que são hipossuficientes. Por certo, a parte reclamante não se enquadra em tal patamar”.

Marcos afirmou ainda que a autora, mesmo ciente de sua condição financeira privilegiada, procedeu de modo temerário e alterou a verdade ao alegar miserabilidade jurídica: “quando a prova dos autos indica em posição completamente e diametralmente diversa”.

A autora foi multada e deverá pagar à outra parte o montante de R$ 3,3 mil, referente a 1% do valor da causa. Ela pode recorrer contra a multa.

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Imagem gerada por IA

Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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