Ao negar o pedido de gratuidade da Justiça em uma ação envolvendo o financiamento de um veículo, o juiz Luiz Gustavo Esteves, da 11ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, afirmou que, no caso, a parte poderia ter levado a demanda ao Juizado Especial Cível, onde, em regra, não há cobrança de custas processuais na primeira instância. O autor é de Limeira, no interior do Estado, e em tese contratou advogado de Santo André que propôs a ação em foro na capital.
Na mesma decisão, assinada nesta terça-feira (14), o magistrado também apontou indícios de advocacia predatória e determinou a apresentação de procuração com firma reconhecida.
Ao analisar o pedido de gratuidade, o juiz destacou que a declaração de hipossuficiência econômica gera apenas presunção relativa e pode ser afastada quando os elementos do processo indicam capacidade financeira. Para fundamentar o entendimento, citou o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo segundo o qual o benefício pode ser negado quando houver indícios de incompatibilidade entre a declaração de pobreza e a situação econômica da parte.
No caso concreto, o magistrado observou que o autor financiou um veículo no valor total de R$ 35.002,20, assumindo parcelas mensais de R$ 583,37. Também registrou que a própria ação informa a intenção de depositar mensalmente o valor considerado incontroverso do contrato e lembrou que a manutenção de um automóvel envolve despesas com combustível, impostos e manutenção. Para o juiz, esses elementos demonstram que a parte possui condições de arcar com as custas do processo.
Outro fundamento apontado na decisão foi a possibilidade de utilização do Juizado Especial Cível. Segundo o magistrado, a parte tinha essa via à disposição para apresentar a demanda, sem a incidência de custas processuais na fase inicial. Assim, ao optar por ajuizar a ação na Justiça comum, em comarca diferente daquela de sua residência, não poderia pretender transferir ao Poder Judiciário o custo dessa escolha por meio da concessão da gratuidade. O juiz acrescentou que o processamento no Juizado Especial é menos oneroso para o erário, além de mais simples e célere.
Ao final, determinou que a parte recolha as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Antes de examinar o pedido de gratuidade, o juiz também apontou indícios de advocacia predatória. Como fundamento, registrou que os advogados da parte patrocinam milhares de ações naquele foro e que o autor, residente em Limeira, é representado por profissionais estabelecidos em Santo André. Diante dessas circunstâncias, determinou a apresentação de procuração com firma reconhecida, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.160.148).
A gratuidade da Justiça é um benefício destinado às pessoas que comprovam não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o próprio sustento ou o da família. Embora a declaração de insuficiência econômica tenha presunção de veracidade, essa presunção é relativa e pode ser afastada pelo juiz quando existirem elementos que indiquem capacidade financeira.
Já os Juizados Especiais Cíveis foram criados para julgar causas de menor complexidade de forma mais rápida e simplificada. Em regra, não há cobrança de custas para o ajuizamento da ação em primeiro grau, embora a utilização desse rito dependa dos requisitos previstos em lei para cada caso.
Foto: Pixabay

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