O juiz Rubens Petersen Neto, da 2ª Vara Cível de Tatuí (SP), decidiu nesta segunda-feira (2) manter o processo administrativo disciplinar aberto contra uma diretora da rede municipal de ensino e negou o pedido de indenização por danos morais. A servidora buscava na Justiça a anulação do procedimento e o pagamento de R$ 60 mil, sob alegação de perseguição institucional e parcialidade na fase de sindicância.
A diretora, servidora efetiva há mais de 20 anos, questionou a validade do processo disciplinar instaurado para apurar supostas irregularidades na gestão de uma escola municipal. Entre os pontos investigados estão autorizações de substituições de aulas com concessão de folgas, registros de ponto considerados irregulares e informações contraditórias de frequência de professores.
Na ação, a defesa sustentou que a sindicância que antecedeu o processo disciplinar teria sido conduzida por uma servidora impedida de atuar no caso, por manter conflito pessoal com a diretora, decorrente de relacionamento afetivo anterior com um parente dela. Argumentou ainda que houve assédio e que as práticas apuradas seriam comuns na rede, realizadas com conhecimento da supervisão.
O magistrado rejeitou a tese de impedimento. Na sentença, afirmou que o processo disciplinar municipal segue regras da lei local dos servidores públicos e que o rol de impedimentos para participação em comissões é taxativo. Segundo ele, a legislação municipal não prevê suspeição por alegada inimizade pessoal nessas circunstâncias.
O juiz também registrou que, mesmo sob análise das normas federais de processo administrativo, não ficou comprovada situação de litígio direto entre a sindicante e a servidora investigada que justificasse o afastamento automático. Destacou que o simples registro de boletim de ocorrência envolvendo parente da diretora não configura, por si só, causa legal de impedimento.
Outro ponto considerado foi que a sindicância tem caráter investigativo e não aplica penalidades, servindo para reunir elementos sobre os fatos. Conforme a decisão, o processo disciplinar posterior foi conduzido por outra comissão, sem vínculo apontado de inimizade, o que afastaria alegação de parcialidade na fase punitiva.
A sentença ressalta que, para anular um processo administrativo, é necessário demonstrar prejuízo concreto ao direito de defesa – princípio resumido na expressão jurídica “não há nulidade sem prejuízo”. De acordo com o juiz, a servidora teve acesso aos autos, apresentou defesas, produziu provas e atuou com advogado, sem comprovação de cerceamento.
O magistrado também negou o pedido de indenização. Afirmou que a abertura de processo disciplinar, por si só, é exercício regular do poder da administração pública e não gera dano moral automático, quando há garantia de contraditório e ampla defesa. Observou ainda que outros servidores também foram investigados pelos mesmos fatos, o que, segundo ele, afasta a tese de perseguição individual.
Com a decisão, foi revogada a liminar que anteriormente impedia a aplicação de eventual penalidade até o fim do processo judicial. O processo administrativo disciplinar segue válido. Ela pode recorrer ao Tribunal de Justiça.
Foto: Imagem gerada por IA para fins de ilustração


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