
Uma mulher que afirma ter sido impedida de acessar os próprios imóveis pelo portão principal de um loteamento por causa de uma suposta dívida de taxas associativas conseguiu uma decisão favorável na Justiça. O juiz Gabriel Baldi de Carvalho, da 3ª Vara Cível da Comarca de Limeira (SP), determinou que a associação ré cesse qualquer bloqueio ou restrição ao acesso da autora, de seus familiares e de seus veículos próprios. A decisão foi assinada nesta segunda-feira (20).
Na ação, a mulher afirma ser legítima possuidora e proprietária de dois imóveis no local e sustenta que a associação, sob o argumento de inadimplência de taxas associativas, teria bloqueado seu acesso ao imóvel pelo portão principal do loteamento.
A autora também relata que foi excluída do grupo de WhatsApp utilizado para avisos e comunicados aos moradores.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juiz considerou que a existência ou inexistência do suposto débito associativo não poderia fundamentar o bloqueio de acesso imposto à mulher. Segundo a decisão, a medida restringiria o direito de propriedade, enquanto o ordenamento jurídico oferece mecanismos próprios para a cobrança de eventuais dívidas.
O magistrado também entendeu que estava configurado o perigo de dano, uma vez que, conforme relatado no processo, a autora estaria sendo impedida de usar plenamente seus imóveis, sofrendo uma restrição concreta e atual ao exercício do direito de propriedade.
Em relação ao grupo de WhatsApp, a decisão aponta que a exclusão inviabilizaria o acesso da autora a informações consideradas essenciais para a segurança, a convivência e a administração do loteamento.
Com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz concedeu a tutela de urgência e determinou que a associação adote, no prazo de cinco dias, duas providências.
A primeira é cessar qualquer bloqueio, obstáculo ou restrição ao acesso da autora, de seus familiares e de seus veículos próprios pelo portão principal do loteamento. A segunda é reintegrar a mulher ao grupo de WhatsApp destinado aos avisos e comunicados dos moradores. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 500, limitada ao valor da causa.
A decisão, no entanto, é de caráter provisório e foi proferida neste momento inicial do processo. O juiz determinou a citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação poderá resultar em revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial.
Foto: Imagem gerada por IA para fins de ilustração

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