Juiz isenta Facebook de indenizar advogado que teve imagem usada para aplicar golpe

A Justiça de Guará (SP) negou, no final de agosto, indenização por danos morais a um advogado que teve sua imagem usada por criminosos no “golpe do falso advogado”. O profissional do Direito processou o Facebook após seus clientes reportarem que foram acionados via WhatsApp por pessoa que alegava ser o advogado. Em sua defesa, a plataforma sustentou que não houve falha na prestação de serviço, pois a fraude teria decorrido de ato de terceiro mediante utilização de linha telefônica distinta da do autor.
De acordo com o autor, o golpista usou um telefone diverso do dele, mas com seus dados, como foto e nome profissional, para aplicar o “golpe do falso advogado”. Seus clientes foram contatados e, inclusive, receberam cópias de petições judiciárias. O criminoso solicitou transferências bancárias.

Golpe do falso advogado

Ao tomar ciência da situação por relatos de seus clientes, o advogado diz que comunicou o ocorrido ao suporte da plataforma WhatsApp, mas não obteve resposta ou providências efetivas: “causou prejuízos à imagem profissional e risco de perda de confiança de sua clientela”, disse.

Perante a 1ª Vara de Guará, pediu indenização por danos morais. Liminarmente, obteve decisão para bloqueio do número utilizado pelo golpista.

Versão do Facebook

O Facebook, por sua vez, alegou preliminarmente ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui ingerência sobre o aplicativo WhatsApp, bem como perda superveniente do objeto, ante a aparente inatividade da conta questionada.

No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, porque o golpe teria decorrido de ato de terceiro mediante utilização de linha telefônica distinta da do autor, sem qualquer vulnerabilidade atribuível à plataforma.

Alegou, ainda, ausência dos requisitos da responsabilidade civil e impossibilidade de aplicação de multa para cumprimento de obrigação reputada inviável, sugerindo a improcedência dos pedidos

Pedido julgado improcedente

Ao analisar a demanda no dia 28 de agosto, o juiz Luiz Felipe Andrade Otoni concluiu que o advogado não provou que houve falha na prestação de serviços:

“Não se trata de clonagem da conta do autor ou de invasão ao sistema do aplicativo, mas da criação de um novo perfil com dados públicos para enganar terceiros. A responsabilidade civil, embora objetiva, como no caso das relações de consumo, exige a demonstração de um defeito na prestação do serviço e o nexo de causalidade com o dano sofrido. A ação de fraudadores, nessas circunstâncias, caracteriza-se como fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, que rompem o nexo causal e afastam o dever de indenizar, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor”.

Ainda de acordo com o magistrado, o advogado não apresentou qualquer comprovante de notificação extrajudicial ou ainda protocolo junto ao setor competente para análise, limitando-se à remessa de e-mail ao suporte geral. “A ausência de uma notificação extrajudicial fragiliza a alegação de inércia por parte da empresa”, completou.

A ação foi julgada improcedente e o autor pode recorrer.

Botão WhatsApp

Foto: Pixabay

Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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