O juiz Edivan Rodrigues Alexandre, da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, encaminhou ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) daquele estado para apurar a conduta de um advogado que, ao peticionar pela desistência de seu recurso, confessou o uso de “artefato textual” na peça. O magistrado, em decisão disponibilizada nesta segunda-feira (18), constatou que tratava-se de “prompt injection” com comandos ocultos destinados a influenciar a análise da inteligência artificial do Judiciário. Na semana passada, o assunto repercutiu nacionalmente após o sistema Galileu, ferramenta de inteligência artificial usada pela Justiça do Trabalho, identificar uma tentativa de manipulação na petição inicial de uma ação na 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA).
O caso em questão envolve o recurso contra sentença do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande, que julgou parcialmente procedente a ação contra a Azul Linhas Aéreas.
Houve recurso e, antes da análise, o advogado da autora peticionou pedindo a desistência recursal. Ao justificar o pedido, apontou a existência de “artefato textual” na peça e citou intercorrência tecnológica e boa-fé.
Ao verificar o pedido, o magistrado concluiu que havia “prompt injection” confessadamente inserido por meio de inteligência artificial, ou seja, comandos destinados a influenciar o julgamento.
Um dos pontos que também chamou a atenção do magistrado foi, inclusive, o erro ao mencionar a parte recorrida com nome diverso: ao invés de Azul, foi citada a Latam.
“Embora o causídico alegue ‘intercorrência tecnológica’ e ‘boa-fé’ a inserção de comandos ocultos ou explícitos visando manipular outputs de sistemas de IA judiciários configura conduta que exige apuração ética e disciplinar, por potencial violação aos deveres de probidade e lealdade processual”.
Edivan homologou a desistência recursal, mas determinou encaminhamento de ofício à OAB/PB para que a conduta do advogado seja apurada:
“Considerando o teor da petição, que confessa a utilização de ‘prompt’ malicioso/estruturado – prompt injection – em peça processual; considerando, ainda, ser a conduta incompatível com os deveres que recaem sobre aqueles que participam do processo judicial. O princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) impõe aos sujeitos processuais o dever de agir com lealdade, veracidade e respeito às instituições. O art. 77 do CPC expressamente prevê, entre os deveres das partes e de seus procuradores, o de não praticar inovação ilegal no estado de fato ou de direito do processo e o de não atuar de modo a dificultar a atividade jurisdicional. A violação a esses deveres configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do CPC. Dessa forma, determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba (OAB/PB), instruído com cópia desta decisão e das petições, para as providências que entender necessárias no âmbito disciplinar”.
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