
“Os conceitos de função e tarefa possuem significados diferentes. A tarefa compreende determinado trabalho ou atividade realizado através de esforço físico ou mental. Já a função é conceito mais amplo, referindo-se ao conjunto de tarefas e responsabilidades destinadas a um cargo”.
Foi com essa distinção que a Justiça do Trabalho rejeitou o pedido de uma ex-funcionária de um restaurante em Limeira (SP) que buscava receber um adicional salarial por suposto acúmulo de função. A sentença foi assinada no último dia 4 pelo juiz Thiago Henrique Ament, por meio do CON2-Piracicaba, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15).
Na ação, a trabalhadora afirmou que havia sido contratada como atendente de restaurante em julho de 2020 e sustentou que, ao longo do vínculo empregatício, passou a desempenhar diversas atividades além das originalmente exercidas. Também alegou ter trabalhado em ambiente insalubre, sustentou ter adquirido uma doença relacionada ao trabalho, afirmou ter realizado horas extras e relatou perseguições por parte de gerentes.
Ao examinar o pedido de adicional salarial, o magistrado destacou que função e tarefa não são conceitos equivalentes e que a realização de diferentes atividades compatíveis com o cargo não significa, necessariamente, acúmulo de função.
Na decisão, o juiz observou que a tarefa corresponde a determinado trabalho ou atividade desempenhada mediante esforço físico ou mental, enquanto a função representa um conceito mais amplo, abrangendo o conjunto de tarefas e responsabilidades atribuídas ao cargo ocupado pelo empregado.
O magistrado também citou entendimento vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (TST), firmado no Tema 128 dos recursos repetitivos, segundo o qual o exercício simultâneo das atividades de motorista e cobrador por condutores de ônibus urbanos não gera direito automático ao recebimento de acréscimo salarial.
Com base nessa orientação, o juiz concluiu que a ex-empregada desempenhava, no máximo, atividades conexas à função para a qual havia sido contratada, sem maior complexidade ou dificuldade. Segundo a sentença, o chamado “status funcional” da trabalhadora não foi violado, motivo pelo qual o pedido de adicional por acúmulo de função foi rejeitado com fundamento no artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Outros pedidos como horas extras e adicional noturno, intervalo intrajornada, danos morais por suposta perseguição, doença ocupacional, adicional de insalubridade não foram acolhidos por falta de provas e resultado negativo da perícia.
A trabalhadora também sustentou que seu pedido de demissão teria ocorrido mediante coação e buscou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, além do pagamento de diferenças de verbas rescisórias, das multas previstas na CLT e da entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. O juiz, porém, concluiu que não havia elementos capazes de demonstrar a existência de coação apta a invalidar a manifestação de vontade da empregada, mantendo o pedido de desligamento formulado por ela.
Ao final, a ação foi julgada integralmente improcedente. A sentença manteve a concessão da Justiça gratuita à trabalhadora, fixou honorários periciais a serem requisitados ao TRT-15 e estabeleceu honorários advocatícios de sucumbência equivalentes a 10% do valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão do benefício da gratuidade da Justiça.
Cabe recurso.
Foto: Magnific

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