Juiz divide responsabilidade sobre danos de colisão entre veículos

Ao julgar um caso de ressarcimento por danos decorrentes de uma colisão entre veículos em Limeira (SP), a Justiça acolheu em parte o pedido do autor. Ele e o outro motorista vão dividir a responsabilidade.

Isso porque, conforme o juiz Marcelo Vieira, da Vara do Juizado Especial Cível, não é possível aferir se o choque ocorreu na faixa de rolamento do autor ou na do requerido, ou seja, qual dos envolvidos ingressou na via de tráfego contrário. “O fato é que o veículo do requerido encontrava-se parado ou em movimentação muito lenta, pois caso contrário teria arremessado o veículo do autor contra o lado direito da via, o que não ocorreu”.

As partes apresentaram versões totalmente opostas. As imagens do local dos fatos demonstram que o acidente ocorreu em pista de mão dupla, com duas faixas contínuas no centro. O veículo do requerido foi danificado na parte dianteira, flanco esquerdo. O do autor teve atingida a lateral esquerda. “Tais premissas demonstram que o veículo do requerido estava na posição diagonal na via pública, realizando manobra irregular”.

Concorrência de culpas

O juiz, então, reconheceu a concorrência de culpas. “Pois se um realizava manobra indevida o outro não se atentou ao fluxo de carros na via contrária. A responsabilidade, portanto, pelos danos, é de ambos na fração de metade”.

Os orçamentos apresentados foram condizentes e pouco diferem entre eles. Assim, o magistrado fixou o valor do dano em R$ 7.135,22. Considerando a concorrência de culpas, cada um pagará de R$ 3.567,61. Eles podem recorrer.

Foto: Banco de Imagens/CNJ

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