O juiz José Alexandre Barra Valente, do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Palotina (PR), do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9), negou o pedido de indenização por danos morais feito por um trabalhador que alegava ter sido submetido a humilhações e tratamento grosseiro no ambiente de trabalho. Ao analisar o pedido e diferenciar situações cotidianas das condutas capazes de caracterizar assédio moral, o magistrado abordou o que considera uma banalização das pretensões indenizatórias e se referiu ao dano existencial como o “pedido da moda” no Judiciário trabalhista. A sentença, assinada nesta quarta-feira (23), reconheceu, por outro lado, vínculo de emprego em período anterior ao registro em carteira e condenou a empresa ao pagamento de diferentes verbas trabalhistas.
O trabalhador afirmou que começou a prestar serviços em 2021, embora sua carteira de trabalho tenha sido anotada somente em março de 2022. Sustentou que, desde o início, a prestação ocorria de forma subordinada, onerosa, não eventual e pessoal. A empresa reconheceu que ele trabalhou antes do registro, mas alegou que, nesse período, os serviços eram prestados por diária e de forma eventual.
Na ação, o trabalhador também pediu indenização por danos morais sob a alegação de assédio moral. Afirmou que foi contratado aos 17 anos para serviços gerais em uma olaria e que teria sido obrigado a desempenhar tarefas de natureza diversa, inclusive em outra propriedade e para fins particulares do empregador.
Alegou ainda que era tratado com grosseria e humilhado diante de outras pessoas. Segundo o relato apresentado no processo, teria sido chamado de “estúpido” e “burro” e ouvido que “só presta pra esse tipo de trabalho mesmo, nunca vai ter coisa melhor”. A empresa negou as condutas.
Ao analisar o pedido, o juiz apresentou considerações sobre os elementos necessários para a caracterização do assédio moral e destacou a necessidade de diferenciá-lo de outros acontecimentos nas relações de trabalho, como estresse, pressão, conflitos e desentendimentos.
Foi nesse contexto que o magistrado abordou a banalização dos pedidos indenizatórios. Segundo a sentença, a definição técnica do assédio moral permite identificar situações que não se enquadram no instituto, evitando que episódios como fofocas e desentendimentos no ambiente profissional sejam tratados como assédio.
O juiz citou como exemplo o dano moral, que, segundo escreveu, teria se tornado uma espécie de “pedido genérico” para diferentes descumprimentos da legislação, mesmo quando não envolvessem efetivamente danos aos direitos da personalidade. Na sequência, afirmou que a banalização “já vem ocorrendo com o dano existencial”, ao qual se referiu como o “pedido da moda” no Judiciário trabalhista.
A menção ao dano existencial surgiu, portanto, durante a fundamentação sobre o pedido de danos morais por alegado assédio moral, e não como um pedido dessa natureza analisado nesse trecho da ação.
Ao examinar as provas, o magistrado afirmou que as relações rotineiras de trabalho, ainda que adversas ou inconvenientes, não atingem, em regra, o núcleo essencial da pessoa. Para a indenização, segundo a sentença, seria necessária a demonstração da ofensa injusta e da lesão à honra e à dignidade.
O juiz considerou que a prova oral não confirmou as acusações. Uma testemunha declarou nunca ter visto o proprietário da empresa tratar mal o trabalhador. Outra afirmou não ter presenciado ofensas, humilhações ou xingamentos contra ele.
Para o magistrado, os depoimentos não demonstraram a prática de ato ofensivo, humilhante ou degradante pelo proprietário da empresa contra o trabalhador. Também não ficaram comprovadas as alegações de tratamento grosseiro, rude ou de humilhações praticadas pelos superiores hierárquicos. Por isso, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado.
A sentença também registrou que não houve reconhecimento de prestação de serviços em desvio ou acúmulo de funções. O juiz ponderou que, ainda que essas condições fossem reconhecidas, eventual condenação teria natureza pecuniária e não representaria, por si só, violação à esfera subjetiva do trabalhador. Também não foi reconhecido trabalho em ambiente prejudicial ou insalubre.
A reclamação trabalhista, contudo, foi julgada parcialmente procedente. O juiz reconheceu a existência de vínculo de emprego desde março de 2021 e determinou a retificação da carteira de trabalho.
A empresa foi condenada ao pagamento de diferenças salariais e projeções; férias do período de 2021/2022 acrescidas do terço constitucional, de forma simples; 13º salários proporcionais de 2021 e 2022; aviso-prévio proporcional indenizado pela metade; multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT; recolhimentos de FGTS; honorários advocatícios; além de juros e correção monetária.
Os demais pedidos foram julgados improcedentes. A sentença ainda declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho em relação às contribuições previdenciárias devidas ao INSS sobre verbas pagas, inclusive aquelas destinadas a terceiros, extinguindo essa parte do processo sem resolução do mérito.
Cabe recurso para ambas as partes.
Foto: Imagem gerada por IA para fins de ilustração

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