Juiz defende ação policial em sentença e valida busca sem mandado

“Se os policiais tivessem localizado um cadáver dentro do veículo (ou da casa), a jurisprudência anularia a busca sem mandado? Por que, então, quando se trata de drogas, deve ser diversa a resposta?”.

Guilherme Lopes Alves Lamas, juiz da 2ª Vara Criminal de Limeira (SP) – sentença do dia 15 de janeiro de 2026

Com esse questionamento, o juiz Guilherme Lopes Alves Lamas, da 2ª Vara Criminal de Limeira (SP), fundamentou sentença que validou abordagens policial veicular e domiciliar realizadas sem mandado judicial e afastou a tese de nulidade das provas em um processo por tráfico de drogas e falsa identidade.

De acordo com a sentença assinada nesta quinta-feira (15), publicada em audiência, os policiais militares receberam informação de inteligência de que um indivíduo estaria transportando entorpecentes em um veículo específico para distribuição em um bairro da cidade. Durante patrulhamento, o carro foi localizado e abordado. Na busca pessoal, foi encontrada quantia em dinheiro. Na vistoria do veículo, os agentes localizaram porções de cocaína e crack.

Segundo a sentença, após a abordagem, o acusado forneceu nome falso aos policiais, o que posteriormente foi confirmado como tentativa de ocultar sua verdadeira identidade. Com a verificação correta dos dados, os agentes constataram que havia um endereço associado ao investigado. Ainda conforme o decisum, o próprio acusado informou que mantinha mais drogas e dinheiro em sua residência, para onde os policiais se dirigiram, localizando grande quantidade de entorpecentes, balanças de precisão, dinheiro em espécie, anotações relacionadas ao tráfico e materiais para embalo.

Ao analisar a legalidade das buscas, o magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, destacando que decisões baseadas em conceitos jurídicos indeterminados devem considerar as consequências práticas. A sentença descreve que, diante do horário dos fatos (final de tarde), exigir que os policiais interrompessem a ocorrência para buscar mandados judiciais poderia resultar na evasão do suspeito, na destruição de provas ou na atuação de terceiros para ocultar o material ilícito.

O juiz afirmou que impedir a atuação policial em situações de flagrante poderia gerar impactos no orçamento público, no planejamento de políticas públicas e no funcionamento do sistema de justiça criminal, além de criar obstáculos práticos à produção de provas. Nesse contexto, rejeitou a alegação de ilicitude das provas obtidas nas buscas veicular e domiciliar.

A decisão também destacou que o réu confessou integralmente os fatos durante a instrução processual. Com base nisso, o magistrado aplicou a chamada “doutrina do nexo causal atenuado”, citando precedente da Suprema Corte dos Estados Unidos e doutrina jurídica, segundo a qual uma confissão voluntária pode romper ou atenuar eventual vínculo entre uma irregularidade anterior e as provas produzidas posteriormente.

Na fundamentação, o juiz registrou que, mesmo na hipótese de se admitir alguma irregularidade na busca, a confissão voluntária, prestada após a ciência dos direitos constitucionais, configuraria meio de prova independente. A sentença afirma que a anulação do processo, nessas circunstâncias, representaria um incentivo à impunidade.

A materialidade dos crimes foi reconhecida com base no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão, laudos periciais e prova oral. A autoria foi considerada comprovada pelos depoimentos dos policiais, considerados coerentes e harmônicos, e pela confissão do acusado.

Na dosimetria da pena, o magistrado levou em conta a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, além de antecedentes criminais e reincidência específica por tráfico. A pena de 6 anos de reclusão foi fixada em regime inicial fechado para o crime de tráfico de drogas e de 4 meses de detenção no regime semiaberto para o delito de falsa identidade, além de multa. Foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão cautelar.

A sentença determinou ainda o perdimento dos bens e valores apreendidos relacionados ao tráfico e autorizou a incineração dos entorpecentes, nos termos da legislação vigente.

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Foto: Imagem gerada por IA para fins de ilustração

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