Juiz de Limeira vê exagero em cobrança de shopping por perda do ticket de estacionamento

Foi julgada nesta semana em Limeira uma ação contra um shopping da cidade ajuizada por um casal que perdeu o ticket de estacionamento e, por isso, teve que pagar mais caro. Ao julgar o caso, o juiz Marcelo Vieira, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, viu exagero do estabelecimento.

Os autores da ação chegaram no shopping pouco depois das 20h30 e permaneceram no local por aproximadamente uma hora. Na hora de ir embora, perceberam que tinham perdido o ticket do estacionamento e pagar valor a mais.

Eles não ficaram contentes com a cobrança e, também na Justiça, se queixaram do procedimento de apuração, questionamentos e preenchimento de formulários para a retirada do automóvel. Pediram, ainda, indenização por danos morais.

Vieira julgou o caso e acolheu parcialmente a demanda. “A cobrança se mostra exagerada e em desacordo ao disposto no artigo 39, inciso 5 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Os requerentes ingressaram no local por volta das 20h40. Para justificar a quantia cobrada o veículo deveria permanecer no local por cerca de 11 horas, o que é impossível dado ao adiantado da hora. Como houve o pagamento indevido, de rigor a repetição em dobro, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor”, decidiu.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado considerou que o estabelecimento agiu com medida de segurança. “A perda do ticket gerou um contratempo, com questionamentos e necessidade de preencher formulário e apresentar documentos. Tal procedimento tem por fim a segurança do sistema e não constranger o usuário. Diante de uma discordância entre as partes envolvidas é comum, embora não querido, que ocorra a exaltação de lado a lado. Dado ao calor dos acontecimentos e o inconformismo do desfecho da situação é perfeitamente previsível que os fatos tomem uma proporção agigantada. A reparação por danos morais é uma conquista do direito civil contemporâneo. Muito difícil é a quantificação e a sua definição. Certo é que os fatos ocorridos não dão ensejo à pretensa reparação”, finalizou.

O shopping foi condenado a pagar para um dos requerentes a quantia de R$ 52, corrigida e com juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso.

Foto: Pixabay

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