Foi julgada nesta semana em Limeira uma ação contra um shopping da cidade ajuizada por um casal que perdeu o ticket de estacionamento e, por isso, teve que pagar mais caro. Ao julgar o caso, o juiz Marcelo Vieira, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, viu exagero do estabelecimento.
Os autores da ação chegaram no shopping pouco depois das 20h30 e permaneceram no local por aproximadamente uma hora. Na hora de ir embora, perceberam que tinham perdido o ticket do estacionamento e pagar valor a mais.
Eles não ficaram contentes com a cobrança e, também na Justiça, se queixaram do procedimento de apuração, questionamentos e preenchimento de formulários para a retirada do automóvel. Pediram, ainda, indenização por danos morais.
Vieira julgou o caso e acolheu parcialmente a demanda. “A cobrança se mostra exagerada e em desacordo ao disposto no artigo 39, inciso 5 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Os requerentes ingressaram no local por volta das 20h40. Para justificar a quantia cobrada o veículo deveria permanecer no local por cerca de 11 horas, o que é impossível dado ao adiantado da hora. Como houve o pagamento indevido, de rigor a repetição em dobro, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor”, decidiu.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado considerou que o estabelecimento agiu com medida de segurança. “A perda do ticket gerou um contratempo, com questionamentos e necessidade de preencher formulário e apresentar documentos. Tal procedimento tem por fim a segurança do sistema e não constranger o usuário. Diante de uma discordância entre as partes envolvidas é comum, embora não querido, que ocorra a exaltação de lado a lado. Dado ao calor dos acontecimentos e o inconformismo do desfecho da situação é perfeitamente previsível que os fatos tomem uma proporção agigantada. A reparação por danos morais é uma conquista do direito civil contemporâneo. Muito difícil é a quantificação e a sua definição. Certo é que os fatos ocorridos não dão ensejo à pretensa reparação”, finalizou.
O shopping foi condenado a pagar para um dos requerentes a quantia de R$ 52, corrigida e com juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso.
Foto: Pixabay


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