A Justiça de Limeira condenou, nesta terça-feira (4), um casal ligado a uma imobiliária, que fechou, por estelionato após concluir que vendeu um imóvel que não lhe pertencia e causou prejuízo de R$ 190 mil a um casal de compradores. Na sentença, o juiz Guilherme Lopes Alves Lamas, da 2ª Vara Criminal, destacou que o episódio não foi um caso isolado e registrou que os réus respondem a diversas ações penais semelhantes, várias delas com condenações já confirmadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Segundo a decisão, o casal negociou um imóvel como se fosse de sua propriedade, embora o bem pertencesse a terceiros que jamais autorizaram a venda. Para o magistrado, as provas demonstraram que a fraude foi estruturada para manter as vítimas em erro até a quitação integral do negócio.
De acordo com o processo, os compradores foram atraídos por um corretor parceiro da imobiliária e firmaram um contrato de compra e venda. Eles pagaram R$ 30 mil de entrada e quitaram o restante em parcelas, totalizando R$ 190 mil.
Nos primeiros meses, chegaram a receber valores referentes ao aluguel do imóvel, o que reforçou a confiança de que a negociação era legítima. Após a quitação, porém, começaram as dificuldades para a transferência da propriedade. As justificativas apresentadas pelos vendedores se sucederam até que os compradores descobriram que o imóvel pertencia a outra família e jamais poderia ser transferido para seus nomes.
A proprietária do imóvel afirmou em juízo que nunca autorizou a venda da residência. Segundo seu depoimento, a imobiliária possuía autorização apenas para administrar a locação do bem.
O corretor que intermediou a negociação declarou que acreditava que o imóvel estava regularmente disponível para venda. Segundo ele, a documentação apresentada indicava que a negociação era regular, e somente depois descobriu que o imóvel também havia sido vendido a outras pessoas.
Durante o interrogatório, a ré admitiu que enfrentava graves dificuldades financeiras e confessou ter aceitado vender o imóvel, embora soubesse que ele não mais lhe pertencia. O outro réu afirmou que não participava diretamente das atividades da imobiliária, mas reconheceu que autorizou a negociação do imóvel.
Ao analisar o caso, o juiz afastou a tese da defesa de que teria ocorrido apenas um descumprimento contratual. Segundo a sentença, a empresa dos réus figurava no contrato como promitente vendedora, declarando ser legítima possuidora do imóvel, afirmando inexistirem ônus sobre o bem e assumindo a obrigação de entregar a escritura definitiva após o pagamento.
Apesar da quitação integral, a escritura nunca foi lavrada. Para o magistrado, o pagamento dos primeiros valores de aluguel fazia parte da estratégia para conferir credibilidade ao negócio até que todas as parcelas fossem pagas. Depois disso, os pagamentos cessaram, a imobiliária passou a evitar contato com os compradores e a transferência do imóvel nunca ocorreu.
O juiz também ressaltou que não cabia atribuir responsabilidade às vítimas por não terem consultado previamente a matrícula do imóvel. Segundo ele, a confiança depositada na imobiliária e na documentação apresentada foi justamente o mecanismo utilizado para viabilizar o estelionato.
Outro ponto destacado na sentença foi a repetição da conduta. O magistrado registrou que os réus respondem a diversas ações penais semelhantes e citou julgamentos já confirmados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo envolvendo acusações da mesma natureza. Na avaliação do juiz, esse histórico reforça que não se tratou de mero inadimplemento contratual, mas de uma atuação reiterada para obtenção de vantagem ilícita mediante fraude.
Ao fixar as penas, o juiz considerou o prejuízo de R$ 190 mil causado às vítimas e o estratagema utilizado para manter os compradores convencidos da regularidade do negócio até a quitação do contrato.
A ré, que confessou parte dos fatos, foi condenada a 1 ano e 3 meses de reclusão e ao pagamento de 12 dias-multa. O outro réu recebeu pena de 1 ano e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa. Para ambos, foi fixado o regime inicial semiaberto.
Os condenados poderão recorrer em liberdade, condição em que responderam ao processo. O juiz também deixou de fixar indenização mínima às vítimas porque esse pedido não constava na denúncia do Ministério Público.
Cabe recurso.
Foto: Magnific

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