Juiz cita “comodismo” dos advogados de bancos que concentram ações no Foro Central de SP

Uma decisão da 24ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo chamou atenção ao questionar a prática adotada por bancos e instituições financeiras de concentrarem ações de execução no Foro Central da Capital paulista, mesmo quando os devedores residem em outros estados e não possuem qualquer vínculo com a comarca. Ao decidir pela abusividade da cláusula de eleição de foro, e determinar a remessa dos autos ao foro de domicílio dos devedores, o juiz Claudio Antonio Marquesi mencionou:

“É correto admitir que TODAS as execuções por quantia certa movidas por instituições financeiras do país sejam ajuizadas no FORO CENTRAL da Capital, como vem ocorrendo há algum tempo em virtude da eleição de foro????. Isso porque tais empresas, por mero comodismo de seus procuradores alteraram a cláusula de eleição de foro NOS CONTRATOS DE ADESÃO, e elegeram a Capital para litigarem, apesar de possuírem agências e sucursais em todo o país e celebrarem por meio delas os contratos com consumidores domiciliados em outros Estados”.

No processo de execução de título extrajudicial movido por um fundo de investimento contra uma empresa e dois devedores, o magistrado criticou duramente a utilização de cláusulas de eleição de foro em contratos de adesão. Segundo ele, as instituições financeiras passaram a alterar os contratos “por mero comodismo de seus procuradores”, elegendo a Capital paulista para ajuizar execuções em massa.

Na decisão, o juiz afirmou que a prática gera “grave desequilíbrio” na distribuição dos processos e pode ferir o princípio do juiz natural. O magistrado destacou que os processos acabam concentrados especificamente no Foro Central, sobrecarregando uma única estrutura do Judiciário paulista.

O despacho também aponta dificuldades práticas decorrentes dessa estratégia. Conforme registrado, os executados estão localizados em outro Estado, os bens passíveis de penhora não se encontram em São Paulo e há obstáculos para realização de citações, constrições e atos executórios.

Além disso, Marquesi ressaltou que os consumidores e pequenos empresários normalmente não possuem margem para negociar as cláusulas contratuais impostas pelas instituições financeiras. Para o magistrado, a eleição do foro em contratos padronizados representa uma imposição da parte economicamente mais forte.

Ao fundamentar a decisão, citou princípios constitucionais como acesso à Justiça, ampla defesa, contraditório e dignidade da pessoa humana. Também mencionou doutrina processual clássica e precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça sobre abusividade de cláusulas de eleição de foro em contratos de adesão.

Em um dos trechos, afirmou que “os escritórios de advocacia passaram a eleger o fórum e não o foro”, classificando a situação como “verdadeiro absurdo”.

Ao reconhecer a abusividade da cláusula contratual para eleição do foro, o magistrado citou que a competência deixa de ser relativa e passa a envolver matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo Judiciário.

A remessa dos autos será enviada ao foro de domicílio dos devedores. A decisão é do dia 18 deste mês.

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Foto: Pixabay

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