O juiz Gleydson Ney Silva da Rocha, da 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista (RR), permitiu o adiamento de uma audiência a pedido do advogado. O ato estava agendado para o dia 15 deste mês, mesmo dia da previsão de nascimento do bebê. A esposa do profissional também é advogada nos autos e, ao acolher a sugestão e promover o adiamento, o magistrado descreveu: “Essa inflexão permite o acompanhamento do advogado à sua esposa (e filho) no parto, respeita o período de licença-paternidade (oito dias corridos) e não resulta prejuízo ao andamento do processo”. A decisão é desta quinta-feira (11).
Apesar de conceder o adiamento, Rocha demonstrou certa resistência inicialmente, chegando a mencionar que a gravidez da esposa do advogado não poderia ser fundamento para adiamento:
“Isso equivaleria a paralisar todos os processos contra a parte, mesmo existindo outros advogados com poderes de representação. Ademais, o caso dos autos é de um processo que tramita no juízo 100% digital, daí porque é possível comparecer inclusive por videoconferência, podendo o próprio advogado peticionante participar”.
Afirmou, ainda, que não se tratava de impedimento do advogado, mas o profissional invocando a gravidez de outra advogada para impedir a realização da audiência do corpo jurídico: “o que, a princípio, não poderia ser acolhido. Fosse um caso de uma advogada grávida impedida de participar da audiência, a conclusão certamente poderia ser outra, nos termos da Lei nº 13.363/2016. Não é o caso”.
O magistrado lembrou ainda que as prerrogativas de flexibilização por conta da gravidez é condição para a advogada, única patrona da causa e não para o corpo jurídico, que pode praticar os atos regularmente.
No entanto, Rocha ponderou seu posicionamento e levou em consideração o fato de o advogado ser marido da advogada gestante e que o parto está previsto para o dia 15, mesma data da audiência:
“Nestes casos, cabe ao juízo compatibilizar os direitos inclusive do advogado à licença-paternidade – que, a rigor, ocorreria apenas se fosse ele ‘único patrono da causa’, assegurando-o pelo menos oito dias, como prevê a lei. Mas, como dito, o caso é de equidade (artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho) e razoabilidade”.
O juiz, então, deferiu de forma excepcional o adiamento para o dia 26 de junho, na modalidade telepresencial:
“Essa inflexão permite o acompanhamento do advogado à sua esposa (e filho) no parto, respeita o período de licença-paternidade (oito dias corridos), e não resulta prejuízo ao andamento do processo, por se tratar de apenas poucos dias, dentro inclusive do mesmo mês”.
Ao término da decisão, Rocha ainda registrou os parabéns ao casal de advogados pelo nascimento do filho.
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

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