Jucesp é condenada a indenizar limeirense que teve MEI alterado por meio de fraude

A Justiça de Limeira condenou a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) a indenizar um limeirense, sócio-proprietário de um trailer de lanche e inscrito no órgão como Microempreendedor Individual (MEI), que teve seus registros adulterados por meio de fraude. A sentença é desta terça-feira (21), da juíza da Vara da Fazenda Pública de Limeira, Sabrina Martinho Soares.

O homem é comerciante de lanches, devidamente legalizado desde 2010. No entanto, em fevereiro de 2020, em visita rotineira ao escritório de contabilidade para emissão de guia para pagamento do MEI, foi surpreendido com a informação de que a guia não poderia ser gerada em decorrência de alterações de sua razão social, de endereço e capital social de sua empresa.

Ele afirmou na ação contra a Jucesp que, à revelia de seu conhecimento, o capital social da empresa foi para R$ 400 mil, perdendo sua característica de MEI. O endereço foi atualizado para a cidade de Itaquaquecetuba, onde ele ressaltou que nunca esteve, sempre atuando na venda de lanches em Limeira. De imediato, o homem registrou boletim de ocorrência.

O homem verificou que a solicitação de alterações foi feita por terceiro desconhecido, que obteve êxito em alterar a condição de MEI da empresa em solicitação datada de 31/12/2019. Esta pessoa, terceira de má-fé e mediante identificação fraudulenta, conseguiu alterar o capital social e endereço da empresa e, ainda, alterar a atividade econômica e a razão social. Os dados pessoais eram do limeirense, mas com alteração também de seu domicílio para a cidade de Guarulhos.

Outra medida de urgência foi a solicitação de cancelamento de todas as alterações. Para isso, ele teve de recolher taxa de R$ 104,92, momento em que ele teve acesso aos diversos documentos contendo as assinaturas do terceiro de má-fé, com nítida diferença de sua assinatura, o que considerou falha grave a partir daí.

Foi concedida tutela de urgência e o processo seguiu sendo instruída, com a defesa da Jucesp e até perícia.

Na contestação, a Jucesp disse que a alteração de tipo jurídico de MEI para Empresário Individual deve operar-se por simples apresentação do certificado de inscrição no Portal do Empreendedor, responsável pela identificação de quem pretende legalizar-se perante o Órgão de Registro Público Mercantil, razão pela qual alegou a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Também alegou ilegitimidade da Junta Comercial para figurar no polo passivo da ação e, no mérito, sustentou que não participa da elaboração do instrumento de constituição ou alterações e, especificamente, é constituído e cancelado pelo Portal da Receita Federal, gerido pela Secretaria da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedorismo (SEMPE), entre outros.

Com o laudo da perícia judicial que analisou os documentos, e também diante das manifestações das partes, a juíza julgou procedente o pedido do autor.

“No caso em análise, está demonstrado que o autor foi vítima de fraude perpetrada por terceiro que, utilizando-se de seus dados pessoais, efetuou o “desenquadramento da situação MEI perante a JUCESP”, diz a magistrada. Embora a Jucesp alegue que sua atuação se restringe à análise formal da documentação apresentada para que proceda ao registro ou alteração de empresa, “certo é que subsiste para a autarquia o dever de exigir prova da identidade do signatário”. Afirma que é sua a atribuição verificar a regularidade formal, o que não ocorreu no caso.

“Ora, ao chancelar alterações dos atos constitutivos da empresa recorrida, a Jucesp efetivamente induziu terceiros a erro, fato que culminou no impedimento do autor em cumprir suas obrigações fiscais, como o recolhimento de guia para pagamento de sua empresa individual, em razão das alterações fraudulentas arquivadas pela Jucesp”, diz em outro trecho.

Conforme a magistrada, se uma instituição bancária é responsabilizada pela abertura de conta fraudulenta e o estabelecimento comercial, pela compra não autorizada em nome de terceiros, “não é coerente aceitar que a Jucesp, uma autarquia estadual, alegue que seu papel é tão somente proceder aos registros, sem qualquer outra obrigação decorrente de lei”.

A perícia a grafotécnica realizada nos autos concluiu que, após confrontar os grafismos padrões com os grafismos motivo da ação, valendo-se das técnicas científicas e utilizando o método grafocinético, com software de ampliação de imagens, equipamento ótico apropriado e imagens digitais que lustram o laudo, com os resultados alcançados ao final dos exames, “a signatária é levada a CONCLUIR que as assinaturas questionadas NÃO FORAM EMANADAS DO PUNHO GRÁFICO DO SR. […] A AUTORIA DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS”.

Também ressalta o laudo em outros pontos: “Há notória divergências entre as assinaturas questionadas […], não somente com aquelas colhidas na perícia, como também os documentos pessoais apresentados pelo autor”.

A Jucesp havia se insurgido contra a alegação de falsidade das assinaturas. Para a magistrada, com a mínima cautela, seria possível identificar e evitar a fraude.

Por isso, a magistrada descreveu na sentença que a importância estipulada não servirá para apagar o dissabor experimentado pelo autor, mas prestará para aplacar o prejuízo de ordem moral, constrangimento, aborrecimento e desconforto “que lhe foi imposto pelo agir irresponsável da ré, assim como para inibir que fatos semelhantes venham a se repetir”.

A Jucesp foi condenada a cancelar todas as alterações feitas junto ao CNPJ da empresa do autor, a partir de 31/12/2019, em caráter definitivo. A título de danos materiais, deverá devolver o valor da taxa paga pelo autor, devidamente atualizada.

A título de danos morais, a Junta terá de pagar o valor de R$ 10 mil. Também deverá pagar as despesas processuais.

Cabe recurso.

Foto: Freepik

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