
Um jovem que sonhava atuar como jogador de futebol na Tailândia, e chegou a abandonar o emprego, foi vítima de uma promessa falsa e deverá ser indenizado em mais de R$ 44 mil pelos responsáveis. A decisão é da Vara do Juizado Especial Cível de Limeira (SP) do último dia 23 de abril.
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Segundo os autos, o autor da ação contou que recebeu, em maio de 2024, a proposta dos réus para atuar profissionalmente em um clube tailandês. Com base na promessa, realizou depósitos e transferências bancárias que totalizaram R$ 3.500 — valores que, segundo os supostos intermediadores, seriam destinados à emissão de documentos e compra de passagens aéreas.
Confiando na proposta falsa, o atleta ainda pediu demissão do emprego que possuía, com remuneração mensal de R$ 4.407,51. No entanto, passados os prazos acordados, os responsáveis deixaram de responder ligações e mensagens, gerando frustração e prejuízos significativos ao autor.
Diante do descaso e da falsa promessa, o jovem acionou o Judiciário requerendo reparação pelos danos causados, tanto materiais quanto morais. Como os réus sequer apresentaram defesa, o juiz Marcelo Vieira decidiu à revelia e acolheu parcialmente os pedidos do autor.
Na sentença, o magistrado reconheceu o direito à restituição dos R$ 3.500 pagos, além de lucros cessantes no valor de R$ 26.455, equivalentes a seis meses de salários que o autor, após acreditar na promessa falsa, deixou de receber por ter abandonado o trabalho.
Também foi reconhecido o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, diante do abalo emocional e das consequências da frustração da falsa promessa. “Os transtornos, frustrações e angústias decorrentes dessa situação extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos, atingindo a esfera íntima da dignidade do autor, o que impõe a devida reparação”, afirmou o juiz.
PEDIDOS NEGADOS
A decisão, porém, não acolheu outros pedidos do jovem, como reembolso por férias, FGTS, 13º salário e outras despesas pessoais. O magistrado considerou que trata-se de verbas acessórias a contrato de trabalho já extinto, cujo rompimento, embora motivado pela confiança na promessa feita, não gera automaticamente direito à indenização autônoma.
Na sentença, Vieira também destacou porque não acolheu o pedido de ressarcimento dos supostos danos materiais relacionados à venda de veículo, contratação de empréstimos e alteração de moradia. Consta na decisão:
“As negociações envolvendo veículo e crédito foram decisões voluntárias do autor, cujos valores não foram vinculados diretamente ao suposto contrato com os requeridos, tampouco revertidos exclusivamente para as despesas prometidas, ao contrário, os valores foram utilizados em proveito próprio. Igualmente, não há nos autos elementos suficientes que comprovem qualquer mudança nas condições de moradia do autor em decorrência direta da proposta não concretizada”.
Com a parcial procedência da ação, os réus (uma pessoa física e outra jurídica), podem recorrer.
Foto: Pixabay
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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