Mesmo com a constatação de eventuais irregularidades em processo licitatório, a ausência de dolo por parte do agente levou a Justiça Federal a absolver o presidente da comissão de licitação. Na denúncia, o Ministério Público Federal (MPF) acusou o réu na participação de irregularidades num processo administrativo para contratação de empresa pelo município de Cuparaque (MG). O objeto era a realização de uma festa do peão com valores oriundos do Ministério do Turismo. Na peça acusatória, o MPF apontou possível direcionamento de licitações e desvio de recursos públicos. No entanto, ficou provado que o presidente da comissão não atuou diretamente na contratação. Na Justiça, ele foi representado pelo advogado Ricardo Carvalho Pimenta.
Entre as irregularidades apontadas pelo MPF estavam o fato de o pregão ter sido realizado apenas dois dias antes da data de início da festa. Outro apontamento é referente ao prazo para interposição de recurso após a declaração do vencedor, de três dias.
A acusação foi pelo crime previsto no artigo 90 da Lei Federal nº 8666/93 (agora transferido para o art. 337-F do Código Penal pela nova Lei de Licitações).
O réu se defendeu e citou ausência de conhecimento sobre licitação, uma vez que não participou de nenhum curso sobre a matéria e que apenas ocupava a presidência da comissão. Afirmou que não desempenhava as funções.
De acordo com ele, sua atuação na Prefeitura era como fiscal de tributos, ou seja, não atuava diretamente nos processos licitatórios, apenas os assinava. Duas testemunhas confirmaram a versão dele.
O juiz José Mauro Barbosa, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Governador Valadares (MG), acolheu a tese defensiva, ou seja, concluiu pela ausência de prova do ajuste ou combinação no processo licitatório. “Aparentemente as irregularidades ocorreram por inexperiência por parte dos membros da comissão de licitação”.
O magistrado mencionou na sentença a ausência de dolo: “Nesse contexto, a prova produzida é frágil, não se extraindo delas a fraude ao certame nem se conduzindo, com segurança, ao dolo, pois não está claro que as irregularidades detectadas eram destinadas a retirar o caráter competitivo do certame, para obter vantagem para si ou para outrem, condições necessárias ao enquadramento no tipo, o qual não tem a finalidade de criminalizar o mero descumprimento de formalidades, mas sim o descumprimento com a intenção de violar os princípios da administração pública”.
Diante da absolvição, o MPF recorreu e o recurso teve análise do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) no dia 22 deste mês.
O colegiado, porém, concluiu pela prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena máxima e declarou extinta a punibilidade do réu. Caso não haja nova manifestação do MPF, o processo retornará à origem para que sejam realizadas as comunicações e registros necessários à baixa e posterior arquivamento.
Foto: Imagem gerada por IA para fins de ilustração

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