A Justiça condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais a uma mulher pela morte do irmão em um acidente de trânsito ocorrido em 2023, em Limeira, no interior de São Paulo. O valor da reparação foi fixado em R$ 50 mil.
A sentença foi assinada nesta sexta-feira (6) pelo juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª Vara Cível da cidade.
O acidente ocorreu em 14 de agosto de 2023, em um cruzamento. O jovem conduzia uma motocicleta pela via preferencial quando houve a colisão com uma caminhonete da empresa que, segundo os autos, avançou o sinal de parada obrigatória.
O motociclista sofreu politraumatismo e foi socorrido, permanecendo internado por cerca de quinze dias. Ele morreu em 29 de agosto de 2023 em decorrência das lesões.
Na ação judicial, a irmã da vítima afirmou que a morte causou intenso sofrimento e pediu indenização por danos morais. Segundo a autora, o motorista do veículo responsável pelo acidente dirigia a serviço da empresa, que deveria responder pelos atos do funcionário.
A empresa contestou o pedido. Na defesa, sustentou que o motociclista trafegava em velocidade excessiva e que teria havido culpa concorrente da vítima na ocorrência do acidente. Também questionou a existência de vínculo afetivo intenso entre os irmãos e considerou elevado o valor solicitado na ação.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a ocorrência do acidente e a morte da vítima eram fatos incontroversos no processo. A controvérsia se concentrou na dinâmica da colisão e na responsabilidade pelo ocorrido.
Segundo a sentença, o boletim de ocorrência registrou a declaração do próprio motorista do veículo, que admitiu ter avançado o sinal de “PARE” no cruzamento e interceptado a trajetória da motocicleta. Para o magistrado, essa conduta demonstra negligência e imprudência.
A decisão também menciona que, em processo relacionado movido pelo filho menor da vítima, provas documentais, imagens e depoimentos foram considerados suficientes para esclarecer a dinâmica do acidente. Nesse outro caso, também foi afastada a hipótese de culpa concorrente do motociclista.
O juiz observou que a invasão de via preferencial após desrespeito à sinalização de parada obrigatória constitui infração grave às normas de trânsito e costuma ser causa determinante de acidentes em cruzamentos.
A sentença ainda registra que o motorista se recusou a realizar o teste do etilômetro e conduzia o veículo com a carteira nacional de habilitação vencida, circunstâncias que reforçam a imprudência apontada nos autos.
Com base nesses elementos, o magistrado concluiu que houve culpa exclusiva do motorista, que atuava como preposto da empresa. Por essa razão, a empresa responde civilmente pelos danos causados por seu funcionário durante o exercício da atividade.
Ao tratar do pedido de indenização, o juiz afirmou que a morte de um familiar próximo, especialmente em circunstâncias trágicas como um acidente de trânsito, gera dano moral presumido, dispensando comprovação específica do sofrimento.
Na decisão, o magistrado também rejeitou a alegação de ausência de vínculo afetivo entre os irmãos. Segundo ele, o fato de não residirem na mesma casa não elimina o laço familiar, e mensagens e registros apresentados no processo indicaram a existência de relação entre eles.
Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerou a gravidade do caso, a perda de um jovem de 25 anos, as circunstâncias do acidente e a capacidade econômica da empresa. Para o magistrado, a quantia de R$ 50 mil é adequada para compensar o sofrimento causado pela perda sem gerar enriquecimento indevido.
Cabe recurso.
Foto: Banco de Imagens/CNJ


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